92.311, De 21.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.311, DE 21 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Dec. nº 3.818, de 15.5.2001
Altera o método de faturamento de energia
elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por
medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região
Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica
implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a
utilização de parte da demanda para determinadas unidades
consumidoras do Grupo A,
DECRETA:
Art 1º Nos fornecimentos de energia elétrica,
realizados por concessionários do respectivo serviço público, a
unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas
medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a
maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos,
durante o período de faturamento.
Art 2º As disposições deste decreto aplicar-se-ão
enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica
implantadas nos Estados da Região Sul.
Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 12.1.1986