92.318, De 22.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.318, DE 22 DE JANEIRO DE
1986.
Dispõe sobre a
execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em
Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do
Brasil e do Canadá.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo Nº 28, de 12
de novembro de 1985, a Convenção destinada a evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em
Brasília, a 04 de junho de 1984;
CONSIDERANDO que
a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, concluída em Ottawa, em 23 de dezembro de 1985, na
forma de seu Artigo XXVII.
DECRETA:
Artigo 1º - A
Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Canadá, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Artigo 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 23
de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYOlavo
Setúbal
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.1.1986
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ DESTINADA A
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A
RENDA
O Governo da
República Federativa do Brasil
E
O Governo do
Canadá,
Desejando
concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em
matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO
I
Pessoas
visadas
1. A presente
Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO
II
Impostos
visados
1. A presente
Convenção se aplica aos impostos sobre a renda cobrados por cada um
dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua
cobrança.
2. Os impostos
atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do
Brasil:
- o imposto
federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas
excedentes e atividades de menor importância;
(doravante
referido como "imposto brasileiro);
b) no caso do
Canadá:
- os impostos
sobre a renda cobrados pelo Governo do Canadá;
(doravante
referidos como "imposto canadense).
3. A presente
Convenção também será aplicável a quaisquer impostos sobre a renda
idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos
após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos
impostos existentes, seja em sua substituição. Os Estados
Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que
tenha ocorrido em suas respectivas legislações
tributárias.
ARTIGO
III
Definições
Gerais
1. Na presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) o termo
"Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil,
isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar,
dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com
as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus
direitos;
b) o termo
"Canadá", empregado em sentido geográfico, designa o território do
Canadá, incluindo qualquer área além dos mares territoriais do
Canadá que, segundo as leis do Canadá, seja uma área sobre a qual o
Canadá possa exercer direitos com respeito ao fundo do mar e
subsolo e seus recursos naturais;
c) as expressões
"um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o
Brasil ou o Canadá, consoante o contexto;
d) o termo
"pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer
outro grupo de pessoas;
e) o termo
"nacionais" designa:
I) todas as
pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um dos Estados
Contratantes;
II) todas as
pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas
de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante.
f) o termo
"sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade
que, para fins tributários, seja considerada como pessoa
jurídica;
g) as expressões
"empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado
Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por
um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão
"tráfego internacional" compreende o tráfego efetuado entre lugares
situados dentro de um país no curso de uma viagem que se estenda a
mais de um país;
i) o termo
"imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto canadense,
consoante o contexto;
j) a expressão
"autoridade competente" designa:
I) no Brasil: O
Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus
representantes autorizados;
II) no Canadá: o
Ministro da Receita Nacional ou seu representante
autorizado.
2. Para a
aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer
expressão que não se encontre de outro modo definida terá o
significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado
Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente.
ARTIGO
IV
Domicílio
fiscal
1. Para fins da
presente Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu
domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer
outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por
força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for
residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será
resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) será
considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de
uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente
em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente
do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e
econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses
vitais);
b) se o Estado
Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder
ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do
Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer
habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do
Estado Contratante de que for nacional;
d) se for
nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de
nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em
virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma
pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
para resolver a questão de comum acordo.
ARTIGO
V
Estabelecimento
permanente
1. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente"
designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça
toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão
"estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de
direção;
b) uma
sucursal;
c) um
escritório;
d) uma
fábrica;
e) uma
oficina;
f) uma mina, uma
pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais;
g) um canteiro de
construção ou de montagem, cuja duração exceda seis
meses.
3. A expressão
"estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização
de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à
empresa;
b) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega;
c) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar
bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou
atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar
para a empresa.
4. Uma pessoa que
atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro
Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um
status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada
como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e
exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir
contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam
limitadas à compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
Todavia, uma
sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como
tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante,
desde que, através de um representante não incluído entre as
pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure
riscos nesse outro Estado.
5. Uma empresa de
um Estado Contratante não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples
fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio
de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente
que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem
no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma
sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante,
ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através
de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por
si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO
VI
Rendimentos de
bens imobiliários
1. Os rendimentos
de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações
agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em
que esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão
"bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b) e
c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem
situados;
b) a expressão
compreende, em qualquer caso, os acessórios, o gado e o equipamento
utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se apliquem as disposições do direito privado relativas à
propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários, os
direitos de pesquisa ou de exploração de jazidas minerais, fontes e
outros recursos naturais e os direitos a importâncias calculadas em
função da quantidade ou do valor da produção de tais
recursos;
c) os navios e
aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no
parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração
direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de
exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos
parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes
de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de
bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão
liberal.
ARTIGO
VII
Lucros das
empresas
1. Os lucros de
uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus
lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em
que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva
das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante
através de um estabelecimento permanente aí situado, serão
atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento
permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa
distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares,
em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta
independência com a empresa de que é um estabelecimento
permanente.
3. No cálculo dos
lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as
despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os
encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro
será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de
comprar bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os
lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados
separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as
disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente
artigo.
ARTIGO
VIII
Navegação
marítima e aérea
1. Os lucros
provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou
aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Não obstante
as disposições do parágrafo 1 e do artigo VII, os lucros
provenientes da operação de navios ou de aeronaves utilizados
principalmente no transporte de passageiros ou de bens
exclusivamente entre lugares situados dentro de um Estado
Contratante são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 também se aplica aos lucros provenientes da
participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um
organismo internacional de exploração.
ARTIGO
IX
Empresas
associadas
Quando:
a) uma empresa de
um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da
direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas
pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle
ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa
do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas
estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por
condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam
estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem
essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mão não
foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros
dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO
X
Dividendos
1. Os dividendos
pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a
sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado,
mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o
beneficiário efetivo dos dividendos e que detenha uma participação
de pelo menos 10 por cento na sociedade pagadora dos dividendos, o
imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do
montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo
não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que
deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos,
residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos,
um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a
participação geradora dos dividendos. Neste caso, aplicar-se-á o
disposto no artigo VII.
4. O termo
"dividendos", usado no presente artigo, designa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de
empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de
participação em lucros, com exceção de créditos, bem como
rendimentos assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação
tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os
distribuir seja residente.
5. Não obstante
qualquer disposição da presente Convenção:
a) uma sociedade
residente do Brasil que tenha um estabelecimento permanente no
Canadá estará sujeita, de acordo com as disposições da legislação
canadense, ao imposto adicional sobre outras sociedades que não as
sociedades anônimas canadenses, mas a alíquota desse imposto não
poderá exceder 15 por cento;
b) quando uma
sociedade residente no Canadá tiver um estabelecimento permanente
no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito
a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira,
mas esse imposto não poderá exceder 15 por cento do montante bruto
dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o
pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses
lucros.
6. Quando uma
sociedade for residente de um Estado Contratante, o outro Estado
Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos
pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos
forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a
um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem
sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da
sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não
distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou
rendimentos provenientes desse outro Estado.
7. A limitação da
alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 b) do presente
artigo não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos antes do
término do terceiro ano calendário seguinte ao ano de assinatura da
presente Convenção.
ARTIGO
XI
Juros
1. Os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os
receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos
juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10 por cento
do montante bruto dos juros provenientes do Brasil e pagos a um
residente do Canadá em razão de um empréstimo garantido ou segurado
por um período mínimo de 7 anos pela "Export Development
Corporation of Canadá";
b) 15 por cento
em todos os demais casos.
3. Não obstante o
disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma
sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma
instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou
subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado
Contratante.
4. O termo
"juros", usado no presente artigo, designa os rendimentos de
créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia
hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor e,
em especial, os rendimentos de títulos da dívida pública, de
títulos ou debêntures, inclusive os ágios e prêmios relacionados
com tais títulos da dívida pública, títulos ou debêntures, bem como
os rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que
provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias
emprestadas. Todavia, o termo "juros" não abrange os rendimentos
tratados no artigo X, tais como os rendimentos de créditos que
correspondam a uma participação nos lucros do devedor.
5. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros,
residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado
Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento
permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos
juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo
VII.
6. A limitação
estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de
uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro
Estado.
7. Os juros serão
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o
devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver
num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja
sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, tais juros
serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o
estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em
conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos,
tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que
seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais
relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este
último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo
em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO
XII
Royalties
1. Os royalties
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm
e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os
receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos
royalties, o imposto assim estabelecido não poderá
exceder:
a) 25 por cento
do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão
do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) 15 por cento
em todos os demais casos.
3. O termo
"royalties", usado no presente artigo, designa as remunerações de
qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica
(inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação
de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente,
marcas de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano,
fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do
uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por
informações correspondentes à experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico.
4. Os royalties
serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o
devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de
pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o
pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do
Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver
situado.
5. As disposições
dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos
royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro
Estado Contratante de que provenham os royalties, um
estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o
direito ou o bem que deu origem aos royalties. Neste caso,
aplicar-se-á o disposto no artigo VII.
6. Se, em
conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos,
tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos,
exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na
ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam
apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado
Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
7. A limitação da
alíquota do imposto prevista no parágrafo 2 b) do presente artigo
não se aplicará aos royalties pagos antes do término do quarto ano
calendário seguinte ao ano calendário em que a presente Convenção
entrar em vigor, quando tais royalties forem pagos a um residente
de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, pelo
menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga os
royalties.
ARTIGO
XIII
Ganhos
provenientes da alienação de bens
1. Os ganhos
provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no
tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à
exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
2. Os ganhos
provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes
dos mencionados no parágrafo 1 são tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO
XIV
Profissões
independentes
1. Os rendimentos
que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de
uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de
caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o
pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento
permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade
aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse
outro Estado.
2. A expressão
"profissão liberal" abrange, em especial, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO
XV
Profissões
dependentes
1. Com ressalva
das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX e XX, os salários,
ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis
somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no
outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Não obstante
as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de
um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no
outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado
se:
a) o beneficiário
permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as
remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das
remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma
instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante
as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas
a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave
explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
ARTIGO
XVI
Remunerações de
direção
As remunerações
de direção e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de
administração ou de um conselho semelhante de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
ARTIGO
XVII
Artistas e
desportistas
1. Não obstante
as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos
profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de
cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos
desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades
pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas
atividades forem exercidas.
2. Quando os
rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por
um profissional de espetáculo ou um desportista são atribuídos a
uma outra pessoa que não o próprio artista ou desportista, esses
rendimentos podem, não obstante as disposições dos artigos VII, XIV
e XV, ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do
artista ou do desportista são exercidas.
3. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica aos rendimentos recebidos por uma
organização sem fins lucrativos que tenha sua situação atestada
pela autoridade competente do Estado Contratante de que é
residente.
ARTIGO
XVIII
Pensões e
anuidades
1. As pensões,
anuidades e pensões alimentícias provenientes de um Estado
Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só
são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o
disposto no parágrafo 1, o montante de uma pensão, anuidade ou
pensão alimentícia que exceder quatro mil dólares canadenses ($
4,000) em um ano calendário pode ser também tributado no Estado
Contratante de que provém a pensão, anuidade ou pensão alimentícia.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem, se
necessário, concordar em modificar o montante acima referido, como
resultado da evolução monetária ou econômica.
3. No presente
artigo:
a) o
termo"pensão" designa pagamentos efetuados depois da aposentadoria
em consideração de emprego anterior ou a título de compensação por
danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo
"anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em
prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo
determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de
efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado
contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por
serviços prestados).
4. Não obstante o
disposto nos parágrafos 1 e 2:
a) as pensões da
previdência social provenientes de um Estado Contratante e pagas a
um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no
primeiro Estado Contratante. Todavia, tais pensões só são
tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um
nacional e um residente desse outro Estado;
b) as pensões de
veteranos de guerra provenientes do Canadá a pagas a um residente
do Brasil são isentas do imposto brasileiro.
ARTIGO
XIX
Pagamentos
governamentais
1. As
remunerações, à exceção das pensões, pagas por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma
pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse
Estado.
Todavia, tais
remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o
beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse
Estado e se o beneficiário:
a) for um
nacional desse Estado, ou
b) não tenha se
tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de
prestar serviços.
2. O disposto no
parágrafo 1 não se aplica às remunerações pagas em conseqüência de
serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou
industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma sua
subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO
XX
Estudantes
Os pagamentos que
um estudante, aprendiz ou estagiário que é, ou foi imediatamente
antes de visitar um dos Estados Contratantes, um residente do outro
Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante
com o único fim de estudar ou realizar treinamento, receber para
cobrir suas despesas de manutenção, educação ou treinamento, não
serão tributados nesse primeiro Estado, desde que esses pagamentos
provenham de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO
XXI
Rendimentos não
expressamente mencionados
Os rendimentos de
um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente
Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO
XXII
Métodos para
eliminar a dupla tributação
1. Quando um
residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Canadá, o
Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os
rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda
pago no Canadá. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a
fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos tributáveis no Canadá.
2. A não ser que
sejam aplicáveis as disposições dos parágrafos 4 ou 5, quando um
residente do Canadá receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, o
Canadá permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os
rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a
renda pago no Brasil, incluindo o imposto de renda de sociedades e
qualquer outro imposto incidente sobre a renda. Todavia, o montante
deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
tributáveis no Brasil.
3. Para a dedução
indicada no parágrafo 2, o imposto brasileiro será sempre
considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do
montante bruto dos lucros aos quais se aplica o parágrafo 5 b) do
Artigo X e à alíquota de 20 por cento do montante bruto do
rendimento pago no Brasil no caso dos juros aos quais se aplica o
parágrafo 2 do artigo XI e dos royalties aos quais se aplica o
parágrafo 2 b) do artigo XII.
4. Os dividendos
recebidos por uma sociedade residente do Canadá de uma sociedade
residente do Brasil serão isentos de imposto no Canadá se a
sociedade que receber os dividendos detiver uma participação de
pelo menos 10 por cento na sociedade pagadora dos dividendos e se
os lucros que deram origem aos dividendos forem provenientes do
exercício de uma atividade empresarial no Brasil ou em um país com
o qual o Canadá tenha concluído uma convenção de dupla tributação;
para os fins da presente disposição, qualquer rendimento
proveniente de fonte situada em um país que não o Canadá e que seja
pertinente ou relacionado com o exercício de uma atividade
empresarial em outro país que não o Canadá, será considerado como
lucro proveniente do exercício de uma atividade
empresarial.
5. Quando uma
sociedade residente do Canadá receber outros dividendos que não os
mencionados no parágrafo 4 de uma sociedade residente do Brasil na
qual detiver uma participação de pelo menos 10 por cento, e esses
dividendos sejam tributáveis no Brasil, de acordo com a presente
Convenção, o Canadá permitirá que seja deduzido do imposto que
cobrar sobre os rendimentos dessa sociedade um montante igual ao
imposto sobre a renda pago no Brasil e permitirá que seja deduzido
o imposto brasileiro de sociedades incidente sobre os lucros que
deram origem aos dividendos; todavia, o montante deduzido não
poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes
da dedução correspondente aos dividendos tributáveis no
Brasil.
Para a dedução
mencionada neste parágrafo, o imposto brasileiro sobre dividendos
será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por
cento do montante bruto dos dividendos.
6. O valor das
ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante
cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não estará sujeito a imposto de renda neste último
Estado.
7. O disposto nos
parágrafos 2 e 3 aplica-se na determinação dos lucros de um
estabelecimento permanente situado no Canadá de um banco que seja
um residente do Brasil.
ARTIGO
XXIII
Não-discriminação
1. Os nacionais
de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado
Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente,
diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na
mesma situação.
2. A tributação
de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos
favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro
Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição
não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado
Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de
impostos em função de estado civil ou encargos familiares
concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de
um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no
primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem
estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro
Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de
um terceiro Estado.
4. No presente
Artigo, o termo "tributação" designa os impostos que são objeto da
presente Convenção.
ARTIGO
XXIV
Procedimento
amigável
1. Quando um
residente de um Estado Contratante considerar que as medidas
tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão
conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a
presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o
seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado
Contratante de que é residente.
2. Essa
autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada
e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com
a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver,
através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que
surgirem da interpretação ou da aplicação da Convenção.
4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão consultar-se
mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não
previstos na Convenção.
5. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes poderão também estabelecer, de comum acordo, os
métodos de aplicação da presente Convenção.
ARTIGO
XXV
Troca de
informações
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas
aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que
a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção.
Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e
só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas
do lançamento ou da cobrança dos impostos visados pela
Convenção.
2. O disposto no
parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido
de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar
medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua
prática administrativa ou às do outro Estado
Contratante;
b) de fornecer
informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação
ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) de fornecer
informações reveladoras de segredos comerciais, industriais,
profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou de
informações cuja comunicação seja contrária à ordem
pública.
ARTIGO
XXVI
Funcionários
diplomáticos e consulares
1. Nada na
presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se
beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de
regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos
especiais.
2. A presente
Convenção não se aplica aos organismos internacionais, aos seus
órgãos e aos seus funcionários, nem às pessoas que, sendo membros
de uma missão diplomática, consular ou permanente de um terceiro
Estado, estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam
consideradas residentes de nenhum dos Estados Contratantes no que
concerne aos impostos sobre a renda.
ARTIGO
XXVII
Entrada em
vigor
1. A presente
Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
trocados em Ottawa.
2. A Convenção
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e
as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou
remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor;
b) no que
concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao
período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entrar em vigor.
ARTIGO
XXVIII
Denúncia
1. Qualquer dos
Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de
decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro
Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal
aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano
calendário.
2. Nesse caso, a
presente Convenção será aplicada pela última vez:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou
remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de
denúncia tenha sido dado;
b) no que
concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às
importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do
que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados,
assinaram a presente Convenção.
Feito em
duplicata, em BRASÍLIA, no dia 04 DE JUNHO de 1984, nas línguas
portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DO
BRASIL
Ramiro Saraiva
Guerreiro
PELO GOVERNO
DOFEDERATIVA DO
CANADÁ:
Anthoy P.
Yton
PROTOCOLO
No momento da
assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria
de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Canadá, os abaixo assinados, para isso
devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que
constituem parte integrante da presente Convenção.
1.
Com referência ao artigo III, parágrafo 1 d)
Fica
entendido que, no Canadá, o termo "pessoa" também inclui uma
sociedade de pessoas ("partnership"), um espólio ("estate") e um
"trust".
2.
Com referência ao artigo III, parágrafo 1 f)
Fica
entendido que, na língua francesa, o termo "société" também designa
uma "corporation" com a significação que lhe é atribuída pela lei
canadense.
3.
Com referência ao artigo VI, parágrafo 1
Fica
entendido que, no caso do Canadá, as disposições do artigo VI,
parágrafo 1, também se aplicam aos lucros da alienação de bens
imobiliários não tributados no Canadá como ganhos de
capital.
4.
Com referência ao artigo VII
Fica
entendido que quando uma empresa de um Estado Contratante tiver
exercido atividade no outro Estado Contratante através de um
estabelecimento permanente aí situado, os lucros da empresa que
forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente e que forem
recebidos pela empresa após ter deixado de exercer as atividades na
forma acima mencionada podem ser tributados nesse outro Estado, de
acordo com os princípios estabelecidos no artigo VII.
5.
Com referência ao artigo VII, parágrafo 3
Fica
entendido que as disposições deste parágrafo aplicam-se quer seja
nos casos em que as despesas nele mencionadas forem realizadas no
Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, quer
seja em qualquer outro lugar.
6.
Com referência ao artigo X, parágrafo 4
Fica
entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também
inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de
investimento residente do Brasil.
7.
Com referência ao artigo XI
Fica
entendido que as comissões provenientes do Brasil e pagas a uma
sociedade canadense em conexão com serviços prestados relativos a
empréstimos e financiamentos são consideradas como juros e sujeitas
às disposições do parágrafo 2 do artigo XI.
8.
Com referência ao artigo XII, parágrafo 3
Fica
entendido que a expressão "por informações correspondentes à
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico"
mencionada no parágrafo 3 do artigo XII inclui os rendimentos
provenientes da prestação de assistência técnica e serviços
técnicos.
9.
Com referência ao artigo XIV
Fica
entendido que as disposições do artigo XIV aplicam-se mesmo se as
atividades forem exercidas por uma sociedade de pessoas ou uma
sociedade civil.
10.
Com referência ao artigo XVI
Fica entendido que, no caso do Brasil, a expressão "conselho
semelhante" inclui o conselho fiscal.
11. Fica
entendido que a dedução a ser concedida pelo Canadá, de acordo com
as disposições do parágrafo 5 do artigo XXII, em relação ao imposto
brasileiro de sociedades pago sobre os lucros que deram origem aos
dividendos pagos, será determinada de acordo com as disposições da
Lei do Imposto de Renda canadense então em vigor, desde que em
nenhum caso os dividendos aos quais se aplica o parágrafo 5 do
artigo XXII tenham um tratamento fiscal no Canadá menos favorável
do que aquele concedido pela seção 113 da Lei do Imposto de Renda
canadense, em vigor na data da assinatura da presente
Convenção.
12.
Com referência ao artigo XXIII, parágrafo 2
Fica
entendido que as disposições do parágrafo 5 do artigo X não são
conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do artigo
XXIII.
13.
Com referência ao artigo XXIII, parágrafo 3
Fica
entendido que:
a) as
disposições da legislação brasileira que não permitem que os
royalties, como definidos no parágrafo 3 do artigo XII, pagos por
uma sociedade residente do Brasil a um residente do Canadá que
possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa
sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o
rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são
conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do artigo XXIII da
presente Convenção;
b) na
eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção,
permitir que os royalties pagos por uma empresa residente do Brasil
a uma empresa residente de um terceiro Estado, não localizado na
América Latina, e que possua no mínimo 50 por cento do capital da
empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da
determinação dos rendimentos tributáveis dessa empresa, uma dedução
igual será automaticamente aplicável, em condições similares, à uma
empresa residente do Brasil que pague royalties a uma empresa
residente do Canadá;
c) um
tratamento fiscal mais favorável concedido pelo Brasil após a data
da assinatura da presente Convenção, em virtude de uma Convenção
internacional, a empresas cujo capital pertencer ou for controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por residentes de
países localizados na América Latina, não constituirá, para os fins
previstos nas disposições do parágrafo 3 do artigo XXIII, uma
discriminação contra uma empresa brasileira que pertencer ou for
controlada, nas mesmas condições acima mencionadas, por um
residente do Canadá.
14. Fica
entendido que as disposições da presente Convenção não podem de
maneira alguma ser interpretadas de forma a restringir qualquer
exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro desconto concedido ou
a conceder:
a)
pela legislação de um dos Estados Contratantes na determinação do
imposto cobrado por esse Estado Contratante, ou
b)
por qualquer outro acordo celebrado por um Estado
Contratante.
15. Fica
entendido que para a determinação do imposto de renda a ser pago
por um residente de um Estado Contratante em relação aos
rendimentos recebidos do outro Estado Contratante, o primeiro
Estado em nenhuma hipótese poderá considerar esse rendimento como
superior ao montante bruto do rendimento pago no outro Estado
Contratante.
16. Não
obstante as disposições do parágrafo 6 do artigo X e do parágrafo
15 do presente Protocolo, quando um residente do Canadá controlar,
direta ou indiretamente, sozinho ou em conjunto com membros de um
grupo inter-relacionado ou em conjunto com não mais do que quatro
outros residentes do Canadá, uma sociedade residente do Brasil e na
qual ele detenha uma participação de no mínimo 10 por cento, esse
residente poderá estar sujeito a imposto no Canadá sobre a sua
parte do total dos rendimentos líquidos da sociedade, para qualquer
período-base, provenientes de bens e de uma atividade que não seja
uma atividade empresarial, bem como sobre os ganhos líquidos
tributáveis de capital da sociedade, para qualquer período-base,
provenientes da alienação de bens que não sejam bens utilizados
para os fins de uma atividade empresarial; para os fins da presente
disposição, qualquer rendimento proveniente de fonte situada em um
país que não seja o Canadá e que seja pertinente ou relacionado com
o exercício de uma atividade empresarial em um país que não o
Canadá, será considerado como rendimento proveniente de uma
atividade empresarial.
Em testemunho do
que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em
duplicata, em BRASÍLIA, no dia 04 DE JUNHO de 1984, nas línguas
portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DO FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva
Guerreiro
PELO GOVERNO
DOCANADÁ
Anthony P.
Yton