92.320, De 22.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.320, DE 23 DE JANEIRO DE
1986.
Dispõe sobre a
criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores
Rurais do Nordeste e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
e
Considerando a
prioridade conferida pelo Governo Federal aos pequenos produtores
rurais do Nordeste e a necessidade de instituir mecanismos mais
ágeis e simplificados de atendimento às demandas desses produtores,
em consonância com a política de desenvolvimento da região,
proposta pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE),
DECRETA:
Art. 1º - É
criado o Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores
Rurais do Nordeste, com o objetivo geral de estimular e induzir os
pequenos produtores rurais a se organizarem sob forma associativa,
visando a aumentar seus níveis de produção, produtividade e
renda.
Art. 2º - São
objetivos específicos do Programa:
I -
fortalecimento e fomento de formas de organização e associação de
pequenos produtores rurais;
II - estímulo a
investimentos na infra-estrutura operacional das formas
associativas de pequenos produtores rurais;
Ill - assistência
financeira à produção, beneficiamento, industrialização e
comercialização de bens oriundos das atividades agropecuárias e da
pesca, extrativistas e artesanais, dos pequenos produtores rurais,
organizados sob forma associativa;
IV -
investimentos em infra-estrutura de apoio coletivo à produção de
bens oriundos das atividades a que se refere o item
anterior.
Art. 3º -
Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto,
o proprietário de terras, ou o posseiro, parceiro, arrendatário ou
trabalhador rural assalariado, desde que:
I - explore
glebas de terras, isoladas ou contíguas, cuja área total não
ultrapasse dois módulos rurais da região;
Il - tenha renda
bruta anual familiar não superior a 200 (duzentas) vezes o Maior
Valor de Referência;
III - tenha como
principal fonte de renda a exploração de sua unidade
produtiva;
IV - não aufira
renda proveniente de emprego fixo não rural;
V - explore o
imóvel mediante força de trabalho predominantemente
familiar.
Art. 4º - São
beneficiários finais do Programa os pequenos produtores rurais,
definidos no artigo 3º, legalmente organizados sob forma de
cooperativas, sindicatos ou federações, bem assim sob outras formas
associativas, institucionalizadas ou não, desde que articuladas e
representadas pelas entidades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único.
Nos municípios onde não houver cooperativas, sindicatos ou
federações, as associações comunitárias institucionalizadas poderão
representar os pequenos produtores rurais.
Art. 5º - São
consideradas formas associativas não institucionalizadas, para fins
deste decreto, os grupos de pequenos produtores rurais, inclusive
os de irrigantes, associações comunitárias ou
assemelhadas.
Art. 6º - O
Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do
Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas
onde:
I - haja
programas e projetos governamentais ou privados, mas exista
carência de ações para efetivar a sua execução;
II - sejam
realizadas ações fundiárias;
III - sejam
instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a
cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;
IV - seja
promovida a produção de alimentos;
V - haja
programas e projetos governamentais que exijam ações
complementares;
VI - haja
produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a
complementar renda proveniente da produção agropecuária.
Art. 7º - São
Agentes do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores
Rurais do Nordeste a SUDENE, na condição de gestora do Programa, o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., na
qualidade de repassadores dos recursos e as Organizações
institucionalizadas de pequenos produtores rurais a que se refere o
art. 4º, nas condições de recebedora dos recursos do
Programa.
Parágrafo único.
Para disciplinar a execução do Programa, a SUDENE celebrará
convênios com as instituições financeiras mencionadas no
¿caput¿ deste artigo.
Art. 8º - O
Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do
Nordeste terá um Conselho de Administração, ao qual competirá
decidir sobre as propostas de benefício apresentadas pelos pequenos
produtores rurais por intermédio de suas entidades de
classe.
Parágrafo único.
Ao Conselho de Administração caberá, igualmente, articular-se com
os órgãos ou entidades federais competentes, com a finalidade de,
por meio deles, atender a solicitações de assistência técnica
especializada, relativas às propostas de que trata este
artigo.
Art. 9º - O
Conselho de Administração do Programa de Apoio a Organizações de
Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será composto de 9 (nove)
membros, sendo:
I - um
representante da SUDENE, designado pelo seu
Superintendente;
II - um
representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A., designado pelo
seu Presidente;
III - um
representante do Banco do Brasil S.A., designado pelo seu
Presidente;
IV - um
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG), designado pelo seu Presidente;
V - um
representante das cooperativas de pequenos produtores rurais do
Nordeste, escolhido e designado pelo Superintendente da
SUDENE;
VI - um
representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB),
designado pelas Presidências das quatro regionais do
Nordeste;
VII - um
representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMBRATER) designado pelo seu Presidente;
VIII - um
representante da Confederação Nacional da Agricultura, designado
pelo seu Presidente;
IX - um
representante do Ministério do Interior, designado pelo respectivo
Ministro.
Parágrafo único.
Para cada membro efetivo será designado um suplente, que o
substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 10 - As
decisões do Conselho de Administração do Programa serão tomadas por
maioria simples de votos de seus membros.
Art. 11 - O
exercício do mandato dos membros do Conselho de Administração não
será remunerado.
Art. 12 - As
propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades
associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º,
por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou Banco do
Brasil S.A.
Art. 13 - A
SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de
Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com
as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências
que deverão ser cumpridas.
Art. 14 - O
Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído
dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste
Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu
Regimento Interno.
Parágrafo único.
O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma
vez por mês.
Art. 15 - Os
recursos financeiros destinados à execução do Programa de Apoio a
Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste, no
exercício de 1986, no montante de Cr$ 2.000.000.000.000 (dois
trilhões de cruzeiros) serão oriundos: do PIN/PROTERRA (Cr$
1.823.000.000.000), e do FINSOCIAL (Cr$
177.000.000.000).
Art. 16 - Os
recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e
destinar-se-ão a:
I - investimento
para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores
rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de
imóveis;
II - investimento
em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas de uso coletivo;
III - assistência
financeira às atividades de produção, beneficiamento,
industrialização e comercialização;
IV - investimento
em aquisição de animais de cria e de serviço;
V - assistência
financeira às atividades extrativas e artesanais;
VI - estímulo a
investimentos na infra-estrutura operacional das formas
associativas de pequenos produtores rurais.
Art. 17 - O
Superintendente da SUDENE, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação deste Decreto, baixará instruções disciplinando
a operacionalização do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos
Produtores Rurais do Nordeste.
Art. 18 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.1.1986