92.321, De 23.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.321, DE 23 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os preços
mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins
industriais, safra 1986, e dá outras
providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São
fixados os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva
para fins industriais, safra 1986, conforme tabela anexa, para
vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida
tabela.
Art. 2º - Os
preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os
preços-base constantes da tabela anexa, nos meses de janeiro a
junho/86.
Art. 3º - A
garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, por
intermédio dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante
aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado,
identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, as
justificarem.
Art. 4º - Os
preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos
aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e
da contribuição para o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Parágrafo único.
Tratando-se de Empréstimos do Governo Federal - EGF, a contratação
só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo
básico corrigido até o correspondente mês de formalização do
financiamento, independentemente do mês de entrega da
uva.
Art. 5º - As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPedro
Simon
Este texto não
substitui o publicado no DOU 24.1.1986
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