92.322, De 23.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.322, DE 23 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Trata da
dispensa da assinatura do ponto aos servidores públicos civis
federais que exerçam mandatos eletivos em entidades representativas
de classes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Poderão
ser dispensados da assinatura do ponto, por ato do respectivo
Ministro de Estado, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos
de Administração, os servidores públicos civis federais que exerçam
mandato eletivo em Confederação, Federação de servidores públicos
ou em associações de classe de âmbito nacional, sem prejuízo do
vencimento ou salário e vantagens permanentes do cargo ou emprego
efetivos.
§ 1º - Somente
poderão ser dispensados da assinatura do ponto os servidores que
ocupem cargo de direção executiva, até o máximo de quatro.
§ 2º - A dispensa
de ponto abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma
única vez, no caso de reeleição.
§ 3º - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou
funções integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, Direção e Assistência Intermediárias - DAI e Funções de
Assessoramento Superior - FAS.
Art. 2º - O
período de dispensa da assinatura do ponto será considerado como de
efetivo exercício, inclusive para fins do disposto no artigo 18 do
Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 24.1.1986