92.323, De 23.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.323, DE 23 DE JANEIRO DE
1986.
Aprova o Regulamento da Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao
abuso do poder econômico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado,
conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder
econômico.
Art 2º A estruturação,
atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser
baixado pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante delegação que
ora se lhe outorga.
Art 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.
Brasília, 23 de janeiro de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYFernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.1.1986
REGULAMENTO DA LEI Nº
4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, QUE DISCIPLINA A REPRESSãO AO
ABUSO DO PODER ECONôMICO.
REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER
ECONÔMICO
Art 1º Será reprimido o
abuso do poder econômico, quaisquer que sejam as formas que assuma,
desde que caracterizadas, isolada ou simultaneamente, situações
de:
I - domínio dos
mercados;
II - eliminação da
concorrência;
III - aumento arbitrário dos
lucros.
AGENTES
Art 2º São agentes todos
quantos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas e privadas,
desenvolvam atividade que cause, direta ou indiretamente, situações
definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder econômico.
SANÇÕES
Art 3º Os agentes
sujeitar-se-ão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal,
às seguintes sanções, cominadas pela Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962:
I - multa;
II - intervenção
judicial;
III - liquidação
judicial.
MULTA
Art 4º A multa, cominada
entre 05 (cinco) e 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de
referência vigente no País, na data da decisão do CADE, será
fixada, levando-se em consideração:
I - a gravidade do
abuso;
II - a vantagem auferida
pelo agente;
III - o prejuízo causado
pela prática abusiva, quer a terceiros, quer à economia
nacional.
§ 1º A aplicação da multa à
pessoa jurídica dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos
respectivos controladores, administradores e gerentes.
§ 2º A reincidência do
agente legitimará a imposição de nova multa cujo limite será igual
a 20.000 (vinte mil) vezes o maior valor de referência vigente no
País, à data da decisão do CADE.
INTERVENÇÃO
JUDICIAL
Art 5º A intervenção,
requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á nas
hipóteses de:
I - não cessação da prática
abusiva;
Il - descumprimento das
determinações do CADE;
III - violação do
compromisso de cessação do abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A
intervenção perdurará enquanto não ocorrer a cessação definitiva do
abuso apurado.
LIQUIDAÇÃO
JUDICIAL
Art 6º A liquidação,
requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á na
hipótese de verificação da impossibilidade de normalização da
atividade econômica ao agente.
DESAPROPRIAÇÃO
Art 7º Na hipótese de
liquidação, quando a entidade liquidanda desenvolver atividade de
relevante importância para o sistema produtivo nacional ou para a
comunidade, a União terá a faculdade de desapropriação, por
interesse público.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art 8º Encerrado o processo
administrativo, o CADE oficiará ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, remetendo-lhe cópia da decisão e das
principais peças do processo administrativo, bem assim relação dos
demais documentos existentes nos autos.
Parágrafo único, A omissão
do dever imposto neste artigo ou o retardamento de sua prática, sem
justificação, induzirão a responsabilidade disciplinar do servidor
faltoso.
SINDICÂNCIA
Art 9º Após o recebimento do
requerimento pela Secretaria-Executiva, esta, ouvida a
Procuradoria-Geral, emitirá parecer conclusivo, opinando pela
existência, ou não, de indícios para a instauração dos
procedimentos.
§ 1º Havendo divergência
entre a Secretaria-Executiva e a Procuradoria-Geral, será ela
resolvida pelo Presidente do Conselho.
§ 2º A sindicância tem por
objeto a avaliação prévia das circunstâncias de fato e de direito
referentes aos atos e fatos apresentados como constitutivos de
abuso do poder econômico.
§ 3º Aplicam-se à
sindicância, no que couber, as regras processuais pertinentes à
averiguação preliminar e ao processo administrativo.
§ 4º Na sindicância, o CADE,
se julgar necessário, poderá convocar o agente imputado para que
preste esclarecimentos no prazo assinalado.
§ 5º A Secretaria-Executiva
dará conhecimento ao Conselho do seu parecer, devendo o Conselho
decidir, após parecer do Relator, pelo arquivamento do feito ou
pela instauração de averiguação preliminar.
PROCEDIMENTOS
Art 10. Os procedimentos do
CADE para a repressão ao abuso do poder econômico serão instaurados
de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica e
demais entidades e órgãos referidos no art. 28, alínea,
da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 1º O requerimento conterá
exposição do fato imputado como constitutivo do abuso do poder
econômico e identificará o requerente e a pessoa apontada como
infratora.
§ 2º Os procedimentos
constarão de:
a) averiguação
preliminar;
b) processo
administrativo.
AVERIGUAÇÃO
PRELIMINAR
Art 11. Na averiguação
preliminar, o Relator poderá adotar as conclusões da sindicância ou
determinar a sua complementação, opinando no final pela abertura do
processo administrativo ou pelo arquivamento da averiguação.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art 12. O processo
administrativo culminará no julgamento em plenário, após o
relatório, podendo cada Conselheiro ter vista do processo.
Parágrafo único. A resolução
que julgar configurado o abuso do poder econômico determinará o
prazo dentro do qual o abuso deverá cessar, sob pena de
intervenção, independentemente da imposição da multa.
CUMPRIMENTO DOS
PRAZOS
Art 13. Aberto o processo
administrativo e expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a
produção de provas, o processo será imediatamente concluso ao
Relator, que poderá ou não conceder a dilação probatória de 20
(vinte) dias.
§ 1º Na hipótese de o
Relator não conceder a dilação probatória prevista neste artigo,
pedirá incontinenti a inclusão do processo na pauta de julgamento
pelo Plenário.
Parágrafo único. Verificado,
a qualquer tempo, o descumprimento do compromisso, dar-se-á:
a) a abertura imediata do
processo administrativo, se já instaurada a sindicância ou a
averiguação preliminar;
b) a imediata retomada e o
julgamento, em caráter prioritário, do processo administrativo, se
já em curso este.
DELEGAÇÕES DE
COMPETÊNCIA
Art 16. Poderão ocorrer as
seguintes delegações de competência:
I - do Presidente a qualquer
Conselheiro, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;
Il - do Secretário-Executivo
a qualquer diretor;
III - do Procurador-Geral a
qualquer Procurador.
PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
Art 17. Em qualquer fase da
sindicância e dos procedimentos, quaisquer pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, são obrigadas a prestar ao
CADE as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. São
competentes para requisitar informações:
a) os Conselheiros;
b) o Procurador-Geral;
c) o
Secretário-Executivo;
d) os Inspetores
Regionais.
§ 2º O servidor do CADE, que
descumprir injustificadamente algum prazo durante o processo
administrativo, sujeitar-se-á às sanções funcionais ou
administrativas que forem aplicáveis.
CONSULTA
Art 14. A consulta poderá
ser apresentada por pessoa, entidade ou órgão referidos no artigo
10 deste Regulamento que, demonstrando legítimo interesse, pretenda
obter do CADE uma decisão sobre se determinado ato a ser praticado
configura ou não abuso do poder econômico.
§ 1º Aplicar-se-ão ao
processo de consulta, no que couber, as normas procedimentais
estabelecidas neste decreto e aquelas aplicáveis ao processo
administrativo.
§ 2º A decisão proferida no
processo de consulta será vinculativa para o CADE na medida em que
os fatos forem similares.
§ 3º Equivalerá à consulta o
pedido de registro de quaisquer atos relativos à constituição,
transformação, fusão, incorporação, cisão e agrupamento de
sociedades.
COMPROMISSO DE
CESSAÇÃO
Art 15. Se, durante qualquer
fase da sindicância ou dos procedimentos, a parte a eles submetida
assumir o compromisso de cessar a prática sob investigação, o CADE
suspenderá a sindicância ou o processo, sem que tal compromisso
implique na confissão de ocorrência de abuso do poder econômico,
inexistindo conseqüentemente penalidade a ser aplicada.
CERTIDÕES
Art 18. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE é obrigado a fornecer
a qualquer interessado , no prazo de 30 (trinta)
dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações,
certidões de atos, pareceres ou decisões, bem assim a prestar
informações sobre qualquer matéria que se inclua em sua esfera de
competência, sob pena de responsabilização do servidor de qualquer
hierarquia funcional, que retardar a expedição da certidão ou a
prestação de informações.
§ 1º Não serão fornecidas
certidões pertinentes a matérias que afetem ou possam afetar o
direito à privacidade ou situações de reserva previstas em lei.
§ 2º Não serão prestadas
informações cuja divulgação prematura possa frustrar a cessação do
abuso do poder econômico ou comprometer a celebração de acordo
tendente àquele mesmo fim.
§ 3º No mesmo prazo a que
alude o caput deste artigo, o CADE deverá atender às
requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, se outro
não for por eles fixado.
§ 4º A impossibilidade de
fornecimento de informação deverá constar de certidão.