92.342, De 28.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.342, DE 28 DE JANEIRO DE
1986.
 
Concede à TAAG
- LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES,
autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte
aéreo regular.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada
ANGOLA AIRLINES, com sede em Luanda, Angola, autorização para
funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com
os Estatutos que apresentou e com o capital destinado as suas
operações estimado em Cr$ 16.890.000 (dezesseis milhões, oitocentos
e noventa mil cruzeiros) obrigada a mesma a cumprir integralmente
as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o
objeto da presente autorização.
Art. 2º - Este
Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no
artigo 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de
1985.
Art. 3º - O
exercício de qualquer atividade da TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA,
UEE., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo
regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for
aplicável.
Art. 4º - Ficam
ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A TAAG -
LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., é obrigada a ter permanentemente um
representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e
receber citação inicial pela empresa.
Il - Todos os
atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às
respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus
Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a
que eles se referem.
Ill - A empresa
não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus
Estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderão
exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois
desta obtida e sob condições em que foi concedida.
IV - Fica
dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a
empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos.
V - Ser-lhe-á
cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as
cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre
Transporte Aéreo entre Brasil e Angola, firmado em Luanda no dia 13
de maio de 1977, ou se a juízo do Governo Brasileiro a empresa
exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A
transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista
cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de
transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira
competente serão punidas com as multas estabelecidas pela
legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a
autorização concedida.
VII - Para efeito
do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas
as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência
ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de
passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º - O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
 
Este texto não substitui o publicado no
DOU 29.1.1986
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
6º OFÍCIO DE NOTAS
C.G.C.
30.714.976/0001-97
RUA DO ROSÁRIO, 173-A
PÚBLICA FORMA
PEDRO DOS SANTOS
MENDONÇA, Tabelião do 6º
Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
faz extrair do documento adiante mencionado, através de PÚBLICA
FORMA, o que lhe foi apontado: - "ARMAS DA REPÚBLICA DE
ANGOLA. - Quarta-feira, 13 de fevereiro de 1980. - 1 Série - nº
36. - Diário da República. - Órgão oficial da República Popular de
Angola. - Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro - A TAAG - Empresa
de Transportes Aéreos de Angola, S.A.R.L., tem vindo a reger-se
pelo seu pacto de constituição original, pouco consentâneo com a
nova face da Empresa e com a sua condição de unidade econômica,
propriedade do Povo Angolano. - Convindo, pois, dar à Empresa uma
feição normativa socialista, dotando-a, entretanto, de uma gestão
dinâmica, tendo em conta a especialidade dos serviços e a
concorrência internacional. Ao abrigo do artigo 42º da Lei
Constitucional no uso da faculdade conferida pela alínea i
do artigo 32º da mesma lei e nos termos do artigo 6º da Lei nº
17/77, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros decreta e eu
assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É criada a Empresa
Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada por TAAG.
- art. 2º - 1. A Empresa, com sede em Luanda, terá o regime
jurídico de unidade econômica estatal e âmbito nacional. - 2.
Transita para a empresa a universalidade dos bens, direitos e
obrigações: - a) - Da TAAG - Empresa de Transportes Aéreos de
Angola, S.A.R.L.; - b) - Da CTA - Consórcio Técnico de Aeronáutica,
S.A.R.L., nacionalizada pelo Decreto nº 46/78, de 8 de julho; - c)
- Da Abastecedora de Aeronaves de Angola, Ltda. confiscada pelo
Decreto nº 34/78, de 16 de março. - Art. 4º - Este decreto entra
imediatamente em vigor. - Visto e aprovado pelo Conselho de
Ministros. Publique-se. - O Presidente da República, José Eduardo
dos Santos." ."ARMAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA - Terça-feira, 9
de setembro de 1980. - 1 - Série - nº 214. - Diário da República. -
Órgão oficial da República Popular de Angola. - Conselho de
Ministros. - Decreto nº 98/80 - de 9 de setembro - Tendo, por
Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da
República nº 36, 1ª Série, da mesma data, sido criada a empresa
Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada TAAG, e
sendo necessário proceder à aprovação do seu estatuto; - Ao abrigo
do artigo 42º da Lei Constitucional e no uso da Faculdade conferida
pela Alínea i do artigo 32º da mesma lei, e ainda nos termos
do artigo 8º da Lei nº 17/77, de 15 de setembro, o Governo decreta
e eu assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É
aprovado o Estatuto da empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E.,
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. - Art.
2º Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo
Conselho de Ministros. Publique-se. - O Presidente da República,
José Eduardo dos Santos. - Estatuto da TAAG - Linhas Aéreas de
Angola - U.E.E. - Capítulo I - Disposições Gerais -
Artigo 1º - (Denominação, natureza, sede) - 1. - Linhas
Aéreas de Angola, U.E.E., que pode designar-se abreviadamente por
TAAG, é uma unidade econômica estatal de âmbito nacional, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas, de independência econômica,
administrativa e financeira. - 2. - Dada a sua vocação
internacional, a Empresa poderá ser designada também por Angola
Airlines. 3. A Empresa, com sede em Luanda, reger-se-á pelo
disposto no presente estatuto, pelas normas aplicáveis às unidades
econômicas estatais e supletivamente pela legislação em vigor no
País, observando, igualmente, as disposições internacionais que
regulam o ramo de actividade em que se insere, desde que aceites
pelo Governo da República Popular de Angola. 4. Poderão ser criadas
no País ou no estrangeiro, quaisquer delegações ou outras formas de
representação da Empresa. - Artigo 2º - (Objeto social). -
1. Constitui objeto principal da Empresa a exploração do transporte
aéreo de passageiros, carga e correio. - 2. Acessoriamente, poderá
a Empresa explorar os serviços e efectuar as operações comerciais e
industriais direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o
objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de
facilitar ou favorecer a sua realização. - 3. Poderá a Empresa
celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras acordos que
permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das
actividades que constituem o seu objecto. - Artigo 3º -
(Regime de exploração) - A Empresa explorará em regime de
exclusivo, o transporte aéreo de passageiros, carga e correio,
mediante remuneração, sem prejuízo das obrigações emergentes dos
acordos e convenções internacionais celebrados ou a celebrar pelo
Governo da República Popular de Angola - Capítulo II -
Intervenção do Governo - Artigo 4º (Tutela Governamental) - 1.
Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações, a intervenção do
Governo na orientação da actividade da Empresa, com vista a
harmonizá-la com a política econômica global e sectorial e com o
Plano Nacional, bem como os superiores interesses da Defesa
Nacional, e o exercício da tutela econômica e financeira nos termos
previstos na lei, sem prejuízo da necessária autonomia para uma
gestão eficiente e racional. - 2. O controle da atividade de
Empresa pelo Ministério dos Transportes e Comunicações compreende
nomeadamente, os seguintes poderes: - a) - Aprovar preliminarmente
os planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais, e zelar
pela sua realização; - b) - Dar directrizes e instruções ao
director-geral da Empresa e exigir o seu cumprimento; - c) - Exigir
informações e ordenar inspecções e inspeccionar anualmente a sua
actividade econômica e financeira; - d) - Aprovar as normas
técnicas de manutenção dos fundos fixos; - e) - Autorizar ou
decidir a transferência de quaisquer componentes dos fundos fixos
da Empresa; - f) - Velar pela qualidade dos serviços prestados; g)
- Aprovar os quadros e estatutos de pessoal; - h) - Aprovar a
escala de salários de acordo com os procedimentos e legislação em
vigor na República Popular de Angola. - 3.- Os planos a que se
refere a alínea a do número anterior serão submetidos à
aprovação do Ministério do Plano. - 4. - A execução dos planos
financeiros anuais e plurianuais será controlada pelo Ministério
das Finanças em colaboração com o Ministério do Plano. Capítulo
III - Da Organização - Artigo 5º - (Órgãos da empresa) - 1. -
São Órgãos da Empresa: - a) - O director-geral; b) - O Conselho de
Direcção. Artigo 6º - (Director-Geral). 1. A Direção da Empresa é
pessoal, exercida por um director-geral, nomeado pelo Ministro dos
Transportes e Comunicações e que poderá ser assessorado por um ou
mais directores-gerais adjuntos também nomeados pelo Ministro dos
Transportes e Comunicações sob proposta do director-geral. - 2. -
Compete ao director-geral praticar todo os actos que, por
disposição legal ou estatutária, não devem ser praticados por outro
órgão da Empresa, e em especial: - a) - Representar legalmente a
empresa; - b) - Assegurar a elaboração dos planos de actividade e
financeiro, anuais e plurianuais, bem como velar pela sua execução;
c) - Elaborar anualmente o relatório e contas de gestão, bem como o
relatório de execução dos planos de actividades e financeiro; d) -
Assegurar a mais correcta gestão econômica e financeira; e) -
Discutir e assinar os contratos de compra e venda e todos aqueles
que de algum modo envolvam a responsabilidade da Empresa; f) -
Abrir e movimentar as contas bancárias da Empresa; - g) - Gerir, de
acordo com os trabalhadores, o fundo social da Empresa; - h) -
Definir e regulamentar a organização interna da Empresa e promover
a sua actualização e eficiência; - i) Aprovar os regulamentos
internos destinados à execução do presente estatuto e velar pelo
seu cumprimento; - j) - Nomear os responsáveis dos departamentos da
Empresa e definir a sua competência: - k) - Contratar, dirigir e
demitir os trabalhadores, de acordo com os planos, regulamentos da
Empresa e legislação em vigor; - l) - Manter a disciplina e aplicar
as sanções previstas na Lei; - m) - Todas as restantes obrigações
especialmente consignadas na legislação em vigor na República
Popular de Angola; - 3. - O director-geral poderá delegar nos
directores-gerais adjuntos alguns dos poderes que integram a sua
competência. - 4. - O director-geral poderá delegar, também, o
exercício da competência referida na alínea f do nº 2 em
quaisquer outros responsáveis de departamentos, sendo, neste caso,
necessárias duas assinaturas para obrigar a empresa. - 5. - O
director-geral é civil e criminalmente responsável pelo
funcionamento da Empresa, pela realização dos planos de actividade
e financeiro e pelo exercício das funções da sua competência, sendo
passível das sanções fixadas superiormente pelo não cumprimento
injustificado das mesmas. - Artigo 7º - (Conselho de
Direcção) - 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do
Director-geral, por si presidido, sendo constituído pelos
directores-gerais adjuntos, pelos directores, por um trabalhador
militante do MPLA - Partido do Trabalho e por um representante da
Organização Sindical, ambos eleitos pelos seus organismos
existentes na Empresa. - 2. - Sempre que se mostre necessário, o
director-geral poderá convocar outros elementos além dos referidos
no número anterior. - 3. - Compete ao Conselho de Direcção dar
parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Empresa e em
especial: - a) - Dar parecer sobre os planos de actividade e
financeiro, anuais e plurianuais; - b) - Apreciar o relatório e
contas da gestão, bem como o relatório da execução dos planos de
actividade e financeiro; - c) - Apreciar a regulamentação interna
da Empresa e sugerir alterações; - d) - Apreciar as contas de
utilização do fundo social da Empresa; - e) - Pronunciar-se sobre o
estatuto e quadro de pessoal, bem como sobre o plano de formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores. - 4. - O Conselho
de Direcção terá reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e
extraordinárias sempre que o director o entenda. - Artigo 8º
- (Estrutura interna da Empresa) - 1. A estrutura interna da
Empresa integra Direcções, Subdireções, Serviços, Divisões e
Secções. - 2. - A composição de cada uma das unidades previstas no
número anterior constará de organograma a ser aprovado por despacho
do Ministro da Tutela. - Capítulo IV - Gestão Econômica e
Financeira - Artigo 9º - (Fundo de Constituição). - 1. - O
Fundo de Constituição da Empresa compreende o conjunto dos seus
fundos fixos e circulantes próprios, sendo o seu valor inicial de
Kz 2.000.000.000.00. - 2. - O Fundo de Constituição poderá ser
reforçado com as dotações que para tal fim forem atribuídas pelo
Estado e por reavaliação dos fundos fixos e circulantes próprios,
sob proposta do director-geral com parecer favorável do Ministro
dos Transportes e Comunicações, homologado por despacho conjunto
dos Ministros do Plano e das Finanças. - Artigo 10º -
(Princípios Básicos de Gestão) - 1. A gestão da Empresa deve ser
conduzida de acordo com os Imperativos do Plano Nacional e segundo
os princípios da racionalidade econômica, assegurando níveis
adequados de autofinanciamento e visando o máximo de eficácia na
sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País.
- 2. - As obrigações impostas à Empresa no interesse público,
designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos
quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários, serão
resolvidos em conformidade com a Lei nº 17/77, de 15 de setembro. -
Artigo 11º - (Instrumentos de gestão previsional) - 1. A
gestão econômica e financeira da Empresa, orientar-se-á pelos
seguintes elementos, cuja preparação, em tempo oportuno, será
promovida pelo director-geral: - a) - Planos de actividade e
financeiro plurianuais; - b) - Planos de actividade e financeiro
anuais; c) - Plano de investimentos. - 2. O Director-geral, obtida
a aprovação do Gabinete do Plano do Ministério da Tutela, poderá
promover os ajustamentos necessários dos planos de actividade e
financeiro sempre que circunstâncias ponderosas tal imponham. - 3.
Os planos de actividade e financeiro e a contabilidade da Empresa,
serão organizadas em conformidade com as normas geralmente
adaptadas peIas Empresas congêneres, respeitando as directrizes do
Ministério do Plano e do Ministério das Finanças - Artigo
12º - (Documentos de prestação de contas) - 1. A Empresa deve
elaborar, com referência a 31 de dezembro de cada ano os seguintes
documentos: - a) Relatório do director-geral, dando conta da forma
como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a sua
eficácia nos vários domínios da sua actuação; - b) Balanço e
demonstração de resultados; c) - Relatórios trimestrais da sua
actividade nos termos do Decreto nº 194, de 20 de junho. - 2. - Os
documentos referidos no número anterior, bem como o parecer do
Conselho de Direcção, serão enviados ao Ministério dos Transportes
e Comunicações para análise preliminar e posterior aprovação, de
acordo com a legislação sobre a matéria. - 3. - Após a sua
aprovação, esses documentos deverão ser públicas no Diário da
República em tiragem avulso para envio às associações nacionais e
internacionais competentes. - Artigo 13º (Aplicação de
resultados) - 1. Nas proporções que forem superiormente fixadas, os
resultados financeiros da Empresa serão anualmente distribuídos, de
acordo com o plano financeiro e a Lei orçamental do seguinte modo:
- a) Orçamento Geral do Estado; - b) - Fundo Social da Empresa; -
c) Fundo de Investimento da Empresa; - d) - Outros fundos
autorizados pelo Ministério do Plano e pelo Ministério das Finanças
- 2. - O Fundo Social da Empresa será adstrito à melhoria das
condições de trabalho, à realização de actividades culturais,
sociais e desportivas e outros fins previstos na lei. - Capítulo
V - Dos Trabalhadores - Artigo 14º - (Elevação do nível
cultural e formação profissional dos trabalhadores) - 1. A Empresa
obriga-se a promover a elevação do nível cultural, a formação
profissional e o aperfeiçoamento técnico e científico dos
trabalhadores, podendo para o efeito: - a) - Promover e dinamizar
cursos de alfabetização; - b) - Criar escolas profissionais na
Empresa; - c) - Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações a
criação de centros profissionais; - d) - Possibilitar a freqüência
de Estágios; - e) - Estimular e criar as condições necessárias para
que os trabalhadores possam freqüentar cursos; - 2. - Para o efeito
do número anterior, a Empresa deverá colaborar com os órgãos
centrais competentes, nomeadamente com o Ministério da Educação, o
Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério do Plano, a
UNTA e a Secretaria de Estado da Cultura. - 3. A Empresa obriga-se
ainda a criar condições que possibilitem a recepção de estagiárias
dos vários graus de ensino, colaborando, para o efeito, com o
Ministério do Plano, Ministério da Educação e demais Ministérios. -
Artigo 15º - (Condições de Segurança) - A Empresa deve
organizar a sua actividade de forma a garantir a higiene, protecção
e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e
acidentes de trabalho. - Artigo 16º - (Participação) -
Através das respectivas organizações partidária e sindical, cabe
aos trabalhadores: - a) Pronunciar-se sobre os planos de actividade
e financeiro da Empresa, bem como apresentar propostas para melhor
execução desses planos; - b) - Propor medidas para aumento da
produção e da produtividade do trabalho na Empresa e para a
realização dos objectivos do Plano; - c) - Controlar as, condições
de trabalho e propor medidas para a sua melhoria; - d) Propor
projectos e programas para a elevação do nível cultural e
educacional e para a formação e aperfeiçoamento profissional dos
trabalhadores e dar parecer sobre os que lhe forem apresentados; -
e) Gerir o Fundo Social da Empresa em colaboração com o
director-geral; f) Pronunciar-se sobre os quadros e estatuto de
pessoal da Empresa; - g) - Velar pelo cumprimento da legislação do
trabalho - Artigo 17º (Disciplina) - A disciplina exigida
aos trabalhadores da Empresa será fixada por legislação especial e
pelos regulamentos da Empresa, de forma a garantir a realização dos
objectivos e a preservação dos bens afectos à sua actividade. -
Capítulo VI - Disposições Finais - Artigo 18º -
(Responsabilidade Civil) - 1. A Empresa responde civilmente perante
terceiros pelos actos e emissões dos seus órgãos nos termos da Lei
geral. - 2. Pelos actos e factos imputados à Empresa responderá
unicamente a universalidade dos seus bens. 3. A responsabilidade da
Empresa para com os utentes será limitada, sendo os respectivos
limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro
dos Transportes e Comunicações. - O Presidente da República, José
Eduardo dos Santos. - Carimbo - 4º Ofício - Registro de Títulos e
Documentos - Rua do Rosário nº 129 - Tels. 252.9511 - 252.4936
apresentado hoje para registro - apontado sob o nº 186.674 do Livro
protocolo. Microfilmado - ficando cópia arquivada em microfilme sob
o nº acima. - Registrado sob o nº 24.875 do Livro H-4. - O que
certifico - Rio de Janeiro, RJ. 17 de setembro de 1985. -
Assinatura ilegível. Oficial - Leomil de Souza Bittencourt. -
Substituto: - Adyr Hollanda de Oliveira. Carimbo: ilegível. -
Assinatura - ilegível. Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul. -
Confirmo a autenticidade deste Diário da República. - Luanda, em 18
de junho de 1985 ". "Armas da República da Angola -
República Popular de Angola - Ministério dos Transportes e
Comunicações - TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines -
Despacho nº 027/DG/85 - Carimbo - 4º Ofício - Registro de Títulos e
Documentos - Leomil de Souza Bittencourt - Oficial - Rua do
Rosário, 129 - 2º andar - Tels. 252.8511 e 252.4838 - Rio -
Registro de Microfilmagem - Despacho nº 027/DG/85 - No Âmbito da
política de desenvolvimento de expansão da Empresa; - Tendo em
vista o disposto no nº 4 do artigo 1º do Decreto nº 98/80, de 9 de
setembro, que aprova o Estatuto da Empresa; - No uso dos poderes
que me são conferidos pelo referido Estatuto; - Determino: -
É criada a Delegação da TAAG para o Brasil com sede na cidade do
Rio de Janeiro. - Estabelece-se para sua dotação orçamental o
quantitativo de 3.000 US dólares contravalor em cruzeiros. -
Cumpra-se Direção Geral da TAAG, em Luanda, aos 11 de junho de 1985
- "ano do Il Congresso do Partido". - Carimbo - Embaixada da
República Federativa do Brasil - Luanda - O Director-Geral - José
Antonio Fernandes Sinete - TAAG - Linhas Aéreas de Angola Luanda".
4º Ofício - Registro de Títulos e Documentos - Rua do Rosário 129 -
2º andar - Tels. 252.8511 e 252.4936 - Apresentado hoje para
registro apontado sob o nº 186.678 - do Livro Protocolo
Microfilmado ficando cópia arquivada em microfilme sob o nº
acima. - Registrado sob o nº 24.879 do Livro H-4. O que
certifico - Rio de Janeiro, RJ, 17 de setembro de 1985. Oficial -
Leomil de Souza Bittencourt. - Substituto - Adyr Hollanda de
Oliveira." "Armas da República de Angola - República Popular
de Angola - Ministério dos Transportes e Comunicações - TAAG -
Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines - Despacho nº 022/DG/85 -
Estando prevista a abertura de uma nova linha para o Brasil:
Urgindo, por conseqüência, escolher e nomear, para o efeito, o
Delegado da Empresa; - No uso da competência que - alínea j)
do nº 2 do artigo 6º do Estatuto da TAAG, aprovado pelo Decreto nº
98/80, de 9 de setembro, me confere; Determino: Tito Lívio
Amaral Lopes, Director do Gabinete de Inspecção, é nomeado Delegado
da TAAG para o Brasil. - Cumpra-se - Direcção Geral da TAAG, em
Luanda, aos 9 de maio de 1985 - "Ano do Il Congresso do Partido". -
Carimbo - Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda - O
Director-Geral - José Antonio Fernandes - Sinete TAAG - Linhas
Aéreas de Angola - Luanda". "Armas da República de Angola -
República Popular de Angola - Ministério da Justiça - Primeiro
Cartório Notarial da Comarca de Luanda - Procuração - No dia treze
de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, em Luanda, e nos
Escritórios da TAAG, sito à rua da Missão, número cento e vinte e
três, aonde vim expressamente rogado para este acto, eu, Isabel
Vieira Lopes Marques Airosa, ajudante do Primeiro Cartório Notarial
da Comarca, aqui, perante mim, compareceu como Outorgante: - O
Camarada, José Antonio Fernandes, casado, natural de Luanda, onde
habitualmente reside, na rua Engenheiro Armindo de Andrade, número
oitenta e dois; Que, outorga em nome e em representação da Empresa
"Linhas Aéreas de Angola - U.E.E., designada abreviadamente por
"TAAG" com sede em Luanda, na sua qualidade de Director-Geral,
cargo para que foi nomeado por Despacho número quatrocentos e
catorze, barra mil novecentos e oitenta e quatro, de sete de
dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro; do Camarada Ministro
dos Transportes e Comunicações, da República Popular de Angola.-
Verifiquei a identidade do Outorgante, por ser do meu conhecimento
pessoal; a qualidade de Director-Geral, em que intervém e a
suficiência dos seus poderes para o acto, verifiquei-as em face do
aludido despacho Ministerial: E declarou: que, pelo presente
instrumento, constitui bastante procurador da Empresa que
representa, o Camarada, Tito Lívio Amaral Lopes, casado, natural de
Chibia, residente habitualmente em Luanda, na Avenida Lenine,
número oitenta e nove, terceiro andar direito, a quem confere
poderes em direito permitidos para, na qualidade de Representante
Geral, servir, administrar e gerir a Delegação da mandante "Linhas
Aéreas de Angola - U.E.E.", designado abreviadamente por "TAAG", a
abrir na cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil,
assinar a correspondência, bem como os bilhetes de viagem emitidos
pela mandante; fazer as operações que constituem a actividade da
mandante, no Brasil, movimentar a crédito e a débito as contas
bancárias e abrir naquela cidade em nome da mandante, assinando
recibos e cheques; ajustar e liquidar contas com devedores e
credores, fixando os respectivos saldos; receber todas as quantias,
valores e documentos que lhe pertençam; retirar das Estações
Postais, de Caminho de Ferro e outras, as cartas registradas ou
não, encomendas, vales, valores declarados, telegramas e tudo o
mais que lhe for dirigido, remetido ou consignado; passar recibo e
dar quitações; fazer despachos nas Alfândegas e assinar tudo o
necessário para instituição de armazens afiançados e respectivos
termos de fiança; admitir e despedir empregados e fixar-lhes
salários, negociar, assinar e outorgar quaisquer contratos e
documentos públicos ou particulares que digam respeito à actividade
da mandante no Brasil, designadamente arrendamentos ou rescisão de
arrendamento, comprar, vender ou trocar veículos, com ou sem motor,
de passageiros ou de cargas; demandar devedores e transigir com
eles; intentar e fazer seguir até final quaisquer acções ou
execuções seus incidentes e recursos; dar sentenças à execução,
apelar, agravar, embargar, requerer arrestos, assinando termos de
responsabilidade; requerer penhorase arrematações, Promover actos
de registro predial e comercial; fazer ou interpor recursos nas
Repartições ou secções de Finanças, quaisquer reclamações, seguindo
os seus termos até final, recebendo os títulos de anulação e as
importâncias destes, e, no caso de falência dos devedores, reclamar
os respectivos créditos, sua verificação, classificação e
graduação; assinar quaisquer termos de fiança; fazer impugnações e
alegar todo o direito e justiça dela mandante; representar a
mandante perante quaisquer Entidades ou Autoridades Públicas ou
Particulares, e, em geral exercer e praticar todos os actos de
administração da referida Delegação da mandante, devendo
substituir-se por advogado ou solicitador judicial habilitado
quando tenha de recorrer a Juízo; ficando excluído: a) hipotecar,
alienar ou de qualquer forma abrigar bens imóveis ou equiparados da
sociedade mandante; b) obrigar a sociedade mandante em letras de
favor, abonações ou documentos semelhantes, salvo os expressamente
mencionados na presente procuração. - Assim o disse e outorgou. -
Ao outorgante, e na sua presença, fiz em voz alta, a leitura deste
instrumento e a explicação do seu conteúdo. - Ressalvo as emendas
sobre rasuras: "Livio" Seus "Outorgou" reclamações". - José A.
Fernandes - O Ajudante - Ilegível - Carimbo - Registro de Títulos e
Documentos - 6º Ofício - Antonio Barsante dos Santos - Oficial -
Maria Cristina Barsante - Substituta - Av. Erasmo Braga, 115 - C -
103 - Novo Palácio da Justiça - Térreo. - Carimbos: - Certifico e
porto por fé que este documento é autêntico. Repartição Consular do
M.R.E., em Luanda, aos 18 de junho de 1985 - O Chefe da Repartição
Três Selos - Sinete - Ilegível - nº 47/85 - TAB. 540 - Reconheço
verdadeira a assinatura supra da Senhora Paulete Maria Morais Lopes
- Chefe do Departamento de Assuntos Consulares do Ministério das
Relações Exteriores da República Popular de Angola - E, para
constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz
selar com o Selo desta Embaixada, o Vice-Cônsul - Luanda 18 de
junho de 1985. - Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul - Carimbo:
Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda. - Carimbo: -
Conta: Art. 8º b) 350.00 - Artigo 21º - 4º a) - 100.00 - Art. -
Emolumentos - 450.00 - Selo do anto. 500.00 - Selo do Papel 30.00
Cofre G. Justiça - 450.00 - B.R. 1.50 - Art.º 29 50 - Total 1027 00
- São Mil e vinte e sete cruzeiros. - Confª e regº sob nº 2, 5 -
Assinatura ilegível. - Carimbo. Registro de Títulos e Documentos 6º
Ofício - Apresentado hoje para registro apontado sob o nº de ordem
289593 do Livro Protocolo nº 8 - Microfilmado - ficando cópia
arquivada em microfilme neste Cartório sob o nº de ordem acima. -
Registrado sob o nº 63.809 - do Livro F-8. O que certifico - Rio de
Janeiro 26 de 06 de 1980 - Antonio Barsante dos Santos - Oficial -
Mara Cristina Barsante - Substituto. "Armas da República de Angola
- República Popular de Angola - Ministério da Justiça - Primeiro
Cartório Notarial da Comarca de Luanda - Procuração - No dia vinte
e cinco de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, nesta cidade
de Luanda e nos Escritórios da TAAG, sito à Rua da Missão número
cento e vinte e três, aonde vim expressamente rogada para este
acto, eu, Luisa N'Guevela, ajudante do Primeiro Cartório Notarial
da Comarca de Luanda, aqui, perante mim, compareceu o Outorgante
Camarada José Antonio Fernandes, casado, natural de Luanda, onde
habitualmente reside, na rua Engenheiro Armindo de Andrade, número
oitenta e dois, que outorga na qualidade de Director-Geral da
Empresa "Linhas Aéreas de Angola-Unidade Econômica Estatal -TAAG",
com sede em Luanda, à rua da Missão número cento e vinte e três, -
verifiquei a sua identidade por ser do meu conhecimento pessoal; a
qualidade e a suficiência dos seus poderes para o acto
verifiquei-as por contar do despacho número quatrocentos e catorze
barra novecentos e oitenta e quatro, de sete de dezembro de mil
novecentos e oitenta e quatro, do Camarada Ministro dos Transportes
e Comunicação da República Popular de Angola, já arquivado neste
Cartório, que em fotocópia devidamente autenticada foi presente e
arquivo no competente maço dos documentos avulsos número mil
novecentos oitenta e dois barra um. - E declarou o outorgante: -
Que, pelo presente instrumento, constitui bastante procurador da
Empresa que representa, o camarada Tito Livio Amaral Lopes, casado,
natural de Chibia, residente habitualmente em Luanda, na Avenida
Lenine, número oitenta e nove, terceiro andar Direito, a quem
confere poderes precisos para, em aditamento à Procuração lavrada
neste Cartório, no dia treze de junho de mil novecentos e oitenta e
cinco, em nome da Empresa, receber citação, notificação ou
intimação de qualquer Juízo ou Tribunal, em qualquer Instância,
representando-a perante as Autoridades da República Federativa do
Brasil, podendo, inclusive, constituir Advogado e substabelecer a
ele os poderes necessários à defesa dos interesses da mandante. -
Assim o disse. Fiz ao outorgante, em voz alta, a leitura e a
explicação do conteúdo desta procuração. Rasurei: emendei:
"mandante". - "Citação". - José A. Fernandes. - O Ajudante: -
Assinatura: Ilegível. - Carimbo: - Conta. Art. 8º
- 1º d) - 35.00 - Art. 21º. 100.00 - Art. -
Art. - Emolumentos 135.00 - Selo do acto - 50.00 - Selo do Papel -
15.00 - Cofre G. Justiça 14.00 - Taxa R - 1.00 - art. 29 - Total -
215.00 - São duzentos e quinze Kwanzas. - Confª e regº o nº 56. -
Carimbo: Reconheço verdadeira a assinatura supra de Luisa
N'Guevela, Ajudante do Primeiro Cartório Notarial da Comarca de
Luanda, República Popular de Angola: - E, para constar onde
convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o
selo desta Embaixada, o Vice-Cônsul - Luanda 31 de julho de 1985. -
Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul - Conferi P. Forma - Fotocópia
Luanda 30 de 7 de 1985. - O Ajudante do 1º Cartório - Assinatura
ilegível: - Carimbo: República Federativa digo, Embaixada da
República Federativa do Brasil - Luanda, - Selos - 4º Ofício -
Registro de Protesto de Títulos e Documentos - Rua do Rosário nº
129 - 2º and. tels. 252.8511 - 252.4938 - Apresentado hoje
para registro e apontado sob o nº 186676 do Livro Protocolo
Microfilmado ficando cópia arquivada em microfilme sob o nº
acima. - Registrado sob o nº 24877 do Livro H-4 - O que
certifico Rio de Janeiro RJ. 17 de setembro de 1985. - Assinatura
ilegível. Oficial - Leomil de Souza Bittencourt - Substituto - Adyr
Hollanda de Oliveira. - Sá Freire & A. Paiva. Advogados: -
Procuração - Pelo presente instrumento particular de procuração, a
Empresa Linhas Aéreas de Angola - UEE - "TAAG"- Unidade
Econômica Estatal, do Governo de Angola, com sede em Luanda, à rua
da Missão, 123, em fase de instalação no Brasil, neste ato
representada por Titio Lívio Amaral Lopes, angolano, casado,
natural de Chibia residente habitualmente em Luanda, na Avenida
Lenine, 89, 3º andar direito, ora com escritório provisório na
Avenida Presidente Vargas, 542 grupo 1609 centro, nomeia e
constitui seu bastante procurador e advogado, o Sr. Dr. Ayrton da
Costa Paiva, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta
Cidade, na Av. Presidente Vargas, 542 - grupo 1608, inscrito na
OAB-RJ. sob o nº 11.864-RJ outorgando-lhe os poderes "ad-judicia" e
para o foro em geral, e, especialmente, para promover os trâmites
necessários à legalização da Outorgante no Brasil, junto ao Governo
Brasileiro, podendo, para isto, tudo praticar e requerer junto ao
Ministério da Aeronáutica, no Departamento de Aviação Civil ou em
qualquer outra Repartição Federal Estadual ou Municipal, em nome da
Outorgante, inclusive substabelecer, o que dará por firme e
valioso. - Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1985. (Assinatura -
Ilegível). - Tito Livio Amaral Lopes - Representante no Brasil. -
Carimbo do 6º Ofício de Notas - Ilegível. - Reconheço a firma de
Tito Livio Amaral Lopes - 22 de agosto de 1985 - (Assinatura
ilegível)."... Era o que continha do que me foi apontado nos
documentos supra, ora que bem e fielmente fiz extrair esta Pública
Forma que vai por mim subscrita e assinada em público e raso. Nesta
Cidade do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1985.
TAAG - Linhas
Aéreas de Angola
BALANÇO PROVISÓRIO
DO EXERCÍCIO ECONÔMICO DE 1984
Em milhares de
Kz
Activo
 
 
 
Imobilizado
 
 
 
Imobilizado
 
4.211.920
 
Amortizações
 
(2.400.159)
1.811.761
Activo
Circulante
 
 
 
- Caixa e
Brancos
 
1.543.259
 
- Contas a
Receber
2.516.724
 
 
Provisões p.
contas a receber e duvidosas
(88.067)
2.4228.657
 
- Companhias de
aviação
 
417.287
 
- Adiantamentos e
fornecedores
 
556.788
 
- Outros
devedores
 
33.902
 
-
Existências
1.264.816
 
 
- Provisão p.
depreciação de existências
(12.794)
1.252.022
 
- Despesas
antecipadas
 
4.549
 
- Contas
controle
 
6.814
6.243.278
Total
activo
 
 
8.055.039
 
Passivo
 
 
 
Passivo
exigível
 
 
 
Companhia de
aviação
 
49.350
 
Fornecedor
 
948.899
 
Outras contas a
pagar
 
303.923
 
Outros
credores
 
129.633
 
Financiamento a
curto prazo
 
207.742
1.639.547
Pendentes de
vôo
 
 
 
Financiamento a
longo prazo
 
 
 
Situação
Líquida
 
 
 
Fundo de
constituição
 
2.000.000
 
Fundo de
investimento/DGE e MIN.
 
1.811.387
 
Transporte
 
 
 
Resultado anos
anteriores
 
1.042.865
 
Lucro do
Ano
 
380.144
5.234.396
Total
Passivo
 
 
8.055.039
Conta de Ganhos e Perdas do
Exercício Econômico para 1984
Em milhares de
Kz
Despesas
 
 
Com
pessoal
1.135.551
 
Com
material
989.793
 
Inerentes a
actividade de vendas
174.138
 
Relação publicas
e contacto exteriores
7.827
 
Funcionamento
corrente de serviços
140.327
 
Operacionais
1.906.384
 
Financeiras e
diversas
123.973
 
Não
orçamentadas
71.741
4.549.734
Lucro do
exercício
 
380.144
Total
 
4.929.878
 
Receitas
 
 
Tráfego
 
 
Serviços
regulares
4.021.332
 
Serviços não
regulares
480.926
 
Comissões
182.337
 
Diversos
28.026
4.712.621
De
Assistência
 
 
Assistência a
terceiros
41.518
 
Manutenção a
terceiros
6.841
 
Administrativas
61
48.359
Financeiras
 
 
Juros e
taxas
463
 
Diferenças
cambiais
18.986
 
Participações
Financeiras
68
19.517
A transportar
...................
 
4.780.497
Transporte
.......................
 
4.780.497
Receitas
Diversas
 
 
Vendas de
material
54
 
Vendas
"Catering e Free Shop"
134.585
 
Regularizações
4.725
 
Outras
9.956
149.320
Total
......................
 
4.929.817
O Diretor de
Planificação e Finanças
O
Diretor-Geral
Joaquim Branco
Ferreira
José Antonio
Fernandes