92.345, De 29.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.345, DE 29 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria o Programa
FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado o Programa FINOR-ALIMENTOS com o objetivo de apoiar a
implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se
enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste -
PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de
1986.
Art. 2º - O
FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na
legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste
Decreto.
Art. 3º -
Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:
I - Subscrição,
pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações,
mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos
provenientes de empréstimos externos;
II - Subscrição,
pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a
utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de
empréstimos externos;
III - Subscrição
voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em
ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do
exercício.
Art. 4º - Aos
projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS
será assegurado:
I - prioridade de
análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada
apresentação de carta-consulta;
II - liberação de
recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo
da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões
financeiras;
III -
classificação na faixa de prioridade mais alta;
IV -
financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do
Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o
mesmo;
V - fixação, em
dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5º - Para
maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do
FINOR-ALIMENTOS, a SUDENE adotará modelos de roteiro e
procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a
respectiva liberação de recursos.
Art. 6º - Os
projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do
PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos
termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de
1974.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroRonaldo
Costa CoutoJoão
Sayad
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.1.1986