92.347, De 29.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.347, DE 29 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
94.399, de 1987
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.451, de 26 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento do Fundo Rodoviário
Nacional - FRN, de que tratam o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de
dezembro de 1945, e a legislação posterior.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAffonso
Camargo
Este texto não
substitui o publicado no DOU 30.1.1986
REGULAMENTO DO FUNDO RODOVIÁRIO
NACIONAL - FRN
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O Fundo
Rodoviário Nacional - FRN, de que tratam o Decreto-lei nº 8.463, de
27 de dezembro de 1945, e a legislação posterior, é de natureza
contábil e destina-se ao financiamento de obras de construção,
conservação, restauração e melhoramento da infra-estrutura básica e
da segurança rodoviárias, vedada a aplicação dos correspondentes
recursos em despesas de custeio administrativo.
CAPÍTULO II
Da Receita e da
Despesa
Art. 2º -
Constituem fontes de receita do FRN:
I - Recursos da
União:
a) a parcela
atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único
Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG
incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool
para fins carburantes, conforme a legislação em
vigor;
b) a eventual
diferença entre a despesa autorizada por Lei e aquela efetivamente
realizada no exercício financeiro, com as atividades financiadas
pelo Fundo;
c) os
provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
e
d) os demais, de
qualquer natureza, que lhe forem destinados.
II - Recursos de
outros entes de direito público interno: as quotas-partes dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes
da receita total do IULCLG, que pela legislação em vigor, Ihes
caibam.
Art. 3º - Os
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios encaminharão
anualmente ao DNER, para fins de conhecimento e compatibilização
técnica com o Plano Nacional de Viação, seus planos e programas
anuais rodoviários, destacando os itens dos mesmos em que serão
aplicadas suas respectivas quotas-partes do FRN.
CAPÍTULO III
Da
Administração
Art. 4º - Caberá
ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER:
I - administrar
os recursos da União componentes do FRN;
II - movimentar
as contas de depósito dos recursos referidos no item I deste
artigo, observada a legislação vigente;
III - conhecer,
para os efeitos do artigo 3º deste Regulamento os planos e
programas anuais rodoviários, elaborados pelos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios;
IV - fornecer ao
Banco do Brasil S.A. os percentuais de distribuição ou índices de
rateio entre os Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, das quotas-partes do IULCLG a eles destinadas pela
legislação vigente.
Parágrafo único.
O plano de aplicação e a programação de desembolso dos recursos da
União, integrantes do FRN, serão submetidos previamente à aprovação
do Ministro de Estado dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 5º - Os
recursos financeiros da União, integrantes do FRN, serão
depositados em conta corrente específica no Banco do Brasil
S.A.
Parágrafo único.
Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro serão
transferidos automaticamente para o orçamento do FRN do ano
seguinte.
Art. 6º - O
Ministro dos Transportes baixará as instruções complementares
necessárias à administração do FRN e à aplicação deste
Regulamento.