92.348, De 29.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.348, DE 29 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 28 de março de 1991.
Texto para impressão.
Modifica a denominação do
"Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" em "Prêmio Almirante
Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído o "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e
Tecnologia" em substituição ao "Prêmio Nacional de Ciência e
Tecnologia", criado pelo Decreto nº 85.880, de
08 de abril de 1981.
Art. 2º -
O "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia"
será concedido, anualmente, no mês de janeiro, como reconhecimento
e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestem
relevante contribuição nos campos da Ciência e da
Tecnologia.
Parágrafo
único. Serão conferidos dois prêmios, em sistema de rodízio,
correspondentes a duas das seguintes áreas:
1.
Ciências Matemáticas;
2.
Ciências Físicas e Astronômicas;
3.
Ciências Químicas;
4.
Ciências da Terra;
5.
Ciências Biológicas;
6.
Ciências Sociais;
7.
Ciências Humanas;
8.
Medicina e Saúde Pública;
9.
Ciências da Engenharia;
10.
Tecnologia Industrial;
11.
Informática;
12.
Ciências Agropecuárias.
Art. 3º -
Cada "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia"
consistirá de uma importância em dinheiro, equivalente a 4.100
(quatro mil e cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à época da concessão, bem como de uma medalha de ouro e
diploma alusivos ao prêmio e será entregue em cerimônia presidida
pelo Presidente da República.
Art. 4º -
Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
elaborar a regulamentação do "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para
a Ciência e Tecnologia"; e
b)
proceder à seleção dos candidatos e à indicação dos
premiados.
Art. 5º -
Para execução do presente Decreto, as despesas correrão à conta de
dotação orçamentária do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo
único. Neste exercício, em caráter excepcional, os prêmios serão
concedidos no mês de abril, correndo as despesas à conta de dotação
já prevista no orçamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, para concessão do "Prêmio Nacional
de Ciência e Tecnologia" consistindo cada prêmio em uma importância
em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de
referência vigente no País, à época da concessão.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 85.880, de 08 de abril
de 1981.
Brasília,
29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.1.1986