92.349, De 29.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.349, DE 29 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Regulamenta, no
que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º
da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e, considerando o disposto no artigo 6º, e respectivos
parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Os
terrenos de propriedade das entidades do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS ocupados por favelas e
que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e
urbanização especial, deverão ser alienados, nos termos do artigo
6º e seus parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, ao
Banco Nacional da Habitação - BNH, para preferencial transferência
aos seus ocupantes.
§ 1º -
Manifestando-se o BNH sem condições de aquisição dos terrenos
referidos, poderão estes ser alienados às Prefeituras Municipais ou
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez
que se obriguem ao cumprimento das normas do artigo 5º deste
Decreto.
§ 2º - São
consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os
aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura de
serviços públicos e equipamentos sociais básicos e constituídos,
predominantemente, de construções precárias.
Art. 2º - Para os
fins previstos neste Decreto, o Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS promoverá o levantamento, peIas entidades
integrantes do SINPAS, das áreas que se encontrem na situação
referida no artigo anterior, a fim de que possa o BNH prontamente
adotar as providências necessárias à alienação e transferência aos
respectivos ocupantes.
Art. 3º - O MPAS,
por intermédio do Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, e o BNH poderão firmar
acordos ou convênios com as Prefeituras Municipais, para o
estabelecimento de cooperação que permita estimular e acelerar a
alienação, urbanização e regularização da propriedade dos terrenos
ocupados por favelas, no âmbito das respectivas
municipalidades.
Art. 4º
-
Os
acordos e convênios entre o BNH, o IAPAS e as Prefeituras
Municipais, referidos no artigo 3º deste Decreto, poderão prever a
responsabilidade das Municipalidades pela realização das obras de
urbanização e saneamento básico, bem assim outras modalidades de
cooperação no sentido da pronta efetivação das medidas de que trata
este Decreto.
Art. 5º - Na
alienação aos ocupantes, na urbanização e no aproveitamento de
áreas de que trata este Decreto serão observadas as seguintes
normas, além de outras também suscetíveis de assegurar o caráter
social e comunitário dos empreendimentos:
I - Será desde
logo regularizada a situação possessória de cada ocupante,
transmitindo-se-lhe o domínio da respectiva parcela ou fração
ideal, mediante outorga de escritura de compra e venda, promessa de
venda, cessão, promessa de cessão ou título
equiparado.
II - Em hipótese
nenhuma poderá ser atribuída mais de uma parcela ou fração ideal a
cada ocupante, seu cônjuge ou dependentes, considerados como tais
os assim definidos na legislação previdenciária.
III - O preço de
cada parcela ou fração ideal, para o ocupante, não poderá exceder,
em nenhum caso, ao quantitativo proporcional, por metro quadrado,
ao valor pelo qual foi alienada a área.
IV - Constará
obrigatoriamente dos instrumentos de alienação das parcelas
ou frações ideais aos ocupantes cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem até o dia 31 de
dezembro de 2005, salvo caso de transmissão causa
mortis, ou constituição de gravame para efeito de
financiamento imobiliário, por parte do ocupante, junto ao Sistema
Financeiro da Habitação.
V - As áreas
porventura não ocupadas serão inalienáveis a terceiros e servirão a
finalidades sociais, comunitárias e de Iazer.
Art. 6º - O MPAS
e o BNH adotarão as providências necessárias à execução deste
Decreto, inclusive as referentes ao início das alienações, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado de sua
publicação.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYWaldir
PiresFlávio Rios
Peixoto da Silveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 30.1.1986