92.354, De 31.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.354, DE 31 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 2.040, de 1996
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Altera o
Regulamento de Movimentação para oficiais e praças do Exército
(R-50).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os § 1º
e § 5º do Art. 7º e o Art. 9º do Regulamento de Movimentação para
Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº
83.079, de 23 de janeiro de 1979 e modificado pelo Decreto nº
90.495, de 12 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7º.................................................................................................................................
§ 1º - Os
militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter
definitivo, da sede em que servem, terão direito a 20 (vinte) dias
de trânsito.
............................................................................................................................................
§ 5º - O Ministro
do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito,
podendo, em casos especiais, ampliar ou reduzir o período do
mesmo.
............................................................................................................................................
Art. 9º -
Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao
militar, logo após o término do trânsito, quando de sua
apresentação na OM para onde foi transferido. Destina-se às
providências de ordem pessoal ou familiar a serem tomadas na
Guarnição de destino, decorrentes da movimentação.
§ 1º - Aos
militares serão concedidos para instalação, independente de local
onde tenham gozado o período de trânsito, os seguintes prazos: 5
(cinco) dias quando acompanhados de dependentes e 2 (dois) dias
quando desacompanhados ou solteiros.
§ 2º - A
instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da
bagagem do militar, por solicitação do interessado.
§ 3º - Em caráter
excepcional, a instalação poderá ser concedida até 9 (nove) meses
após a apresentação do militar, se os seus dependentes, com direito
ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar,
por qualquer motivo, na mesma viagem.
§ 4º - O militar
movimentado na mesma Guarnição e obrigado à mudança de residência,
por força de prescrição legal ou regulamentar, terá direito a 2
(dois) dias de instalação."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor a partir de 01 de março de 1986, revogados
os dispositivos em contrário.
Brasília, 31 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.2.1986