92.360, De 4.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.360, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o ingresso nos
cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de
janeiro de 1985,
DECRETA:
Art 1º O
provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será
feito da seguinte forma:
I - 80%
(oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas
por candidatos aprovados em concurso público; e
II - 20%
(vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do
cargo de Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de
acesso.
Parágrafo
único. Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos
do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de
1985, metade do quantitativo apurado, nos termos do item II, poderá
ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de
ascensão funcional.
Art 2º O
provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da
seguinte forma:
I - 80%
(oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas
por candidatos aprovados em concurso público; e
II
- 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo
seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas
instruções do concurso.
Art 3º As
vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem
providas por falta de candidatos habilitados nos respectivos
processos seletivos, poderão ser preenchidas por candidatos
habilitados no concurso público para ingresso na carreira, o qual
tenha sido realizado simultaneamente.
Art 4º O
provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a
forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre
no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para
outra classe ou padrão.
Parágrafo
único. Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de
remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo,
devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a
diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser
absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção
destas.
Art 5º O
concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional, realizar-se-á em duas etapas,
constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos
específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na
forma estabelecida por este decreto e pelo regulamento do
programa.
Art 6º As
provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do
concurso, para ingresso nos cargos da carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, serão eliminatórias para efeito de habilitação na
primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas
estabelecidas no edital do concurso.
Art 7º
Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes
iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, candidatos que:
I - tenham
completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das
inscrições;
II -
tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura
das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.334,
de 31 de maio de 1976;
III -
tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal
equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional e curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, para
o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data do encerramento
das inscrições para o concurso; e
IV -
preencham os demais requisitos exigidos no edital do
concurso.
Parágrafo
único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a
mesma escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso
público.
Art 8º O
candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser
convocado para a segunda etapa, perceberá, durante o período de
participação no programa de formação e até sua nomeação ou
eliminação do programa, valor equivalente a 80% (oitenta por cento)
do vencimento fixado para o padrão I da 3ª classe dos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional,
salvo se ocupante de cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela
pertencente à Administração Direta da União ou autarquia federal,
caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo respectivo
vencimento ou salário e vantagens.
Parágrafo
único. A opção prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes do
cargo de Técnico do Tesouro Nacional, aprovados em prova de acesso
para ingresso no padrão I da 3ª classe do cargo de Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional, quando convocados para o programa de
formação.
Art 9º A
convocação para participar do programa de formação far-se-á,
rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos
candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, respeitado o
limite dos cargos a serem providos.
Art 10.
Durante o programa de formação, o candidato convocado para dele
participar, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em
órgão da Administração Direta da União ou de autarquia federal,
ficará do mesmo afastado, mantida sua filiação previdenciária,
observando-se o disposto no artigo 8º deste decreto.
§ 1º O
candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será
reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se
afastado.
§ 2º Será
contado para todos os efeitos o tempo em que o candidato participar
do programa de treinamento.
§ 3º Aos
candidatos que, convocados para participarem do programa de
formação, tiverem domicílio em cidade diversa daquela em que se
realizar o mesmo treinamento, poderá, a critério da administração,
ser concedido transporte, alimentação e pousada e, aos demais,
alimentação, nos dias de atividades escolares.
§ 4º Ao candidato nomeado e que for
lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal, sediada em
município diferente daquele onde tenha residência, poderá ser
concedido transporte para si, seus dependentes e sua
bagagem. (Revogado pelo
Decreto nº 95.682, de 28.1.1988)
Art 11. Na
medida da convocação a que se refere o artigo 9º, a participação no
programa de formação é obrigatória para todos os candidatos
habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o
processo seletivo aplicado.
Art 12.
Serão considerados aprovados aqueles que obtiverem a média final
mínima exigida nas instruções do concurso.
Parágrafo
único. Na apuração da média final mínima, será levada em
consideração, também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das
instruções do concurso.
Art 13.
Será eliminado do programa de formação o candidato
que:
a) não
tiver a freqüência mínima exigida no regulamento;
b)
praticar falta grave definida em regulamento;
c)
revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o
exercício do cargo; e
d)
descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do
programa.
Art 14.
Compete à Escola de Administração Fazendária planejar, organizar,
executar e homologar os concursos, baixando as respectivas
instruções e o seu regulamento.
Parágrafo
único. O concurso será planejado e executado de acordo com as
definições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art 15.
Respeitado o interesse da Administração, a primeira lotação do
funcionário será feita em unidade descentralizada da Secretaria da
Receita Federal, observados os seguintes critérios:
a) a ordem
de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida
para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso;
e
b) a opção
múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por
vagas indicadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Na
hipótese de haver definição prévia de grupos de treinamento por
área de especialização, anteriormente à matrícula para o programa
de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a
classificação do candidato em relação ao seu próprio
grupo.
§ 2º Em
caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se
preferência, sucessivamente, ao candidato que:
I - tiver
maior média aritmética das notas obtidas no programa de
formação;
II - for
servidor público da Administração Federal direta ou autárquica;
e
III - for
mais idoso.
§ 3º O
servidor aprovado em futuros concursos para ingresso na Carreira
por ascensão funcional poderá, a critério da Administração, ser
lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal da mesma
localidade de seu domicílio, desde que haja claro de lotação na
unidade.
Art 16. A
carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 360
(trezentos e sessenta) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional e de 120 (cento e vinte) horas para o cargo de
Técnico do Tesouro Nacional e terá caráter preponderantemente
instrumental, na forma estabelecida no regulamento do
programa.
Art 17. O
aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado
mediante avaliação feita por Comissão Consultiva, composta de
representantes da Escola de Administração Fazendária, da Secretaria
da Receita Federal e do Departamento de Pessoal do Ministério da
Fazenda, designados pelo Diretor-Geral da ESAF, por indicação dos
titulares dos órgãos representados.
Art 18. As
disposições estabelecidas por este decreto serão aplicáveis aos
candidatos que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional, através do processo seletivo de ascensão
funcional e de prova de acesso na forma prevista no § 2º do artigo
3º e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de
1985.
Art 19. As
disposições constantes deste decreto aplicam-se também aos
candidatos dos concursos em andamento, inclusive àqueles que tenham
completado a segunda etapa e ainda não tenham sido
nomeados.
Art 20. O
Ministro da Fazenda expedirá as normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art 21.
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes
do
Decreto nº 79.758, de 31-5-77.
Brasília,
4 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.2.1986