92.370, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.370, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
94.780, de 1987
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Dispõe sobre a
vinculação do Território Federal de Fernando de Noronha ao
Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 35 da
Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, e
Considerando a
necessidade de racionalizar a administração do Território Federal
de Fernando de Noronha, bem assim de promover o seu
desenvolvimento, de modo a reduzir ou eliminar os custos de sua
manutenção para a União;
Considerando a
potencialidade turística do Território e a possibilidade de sua
exploração em proveito do Brasil e, em particular, da Região
Nordeste; e
Considerando a
importância estratégica do Território e a necessidade de nele se
criar uma infra-estrutura adequada a operações militares, em defesa
da Nação,
DECRETA:
Art. 1º - O
Território Federal de Fernando de Noronha é vinculado, para os
efeitos de supervisão ministerial, ao Estado-Maior das Forças
Armadas - EMFA.
Art. 2º - O EMFA
desenvolverá estudos e executará ações visando a promover o
desenvolvimento do Território Federal de Fernando de Noronha, de
modo a transformá-lo em Unidade da Federação economicamente
auto-suficiente e participante do desenvolvimento do
Nordeste.
§ 1º - O
planejamento e a efetivação das medidas preconizadas neste artigo
contarão com a participação dos demais Ministérios intervenientes,
sob coordenação do EMFA.
§ 2º - A
iniciativa privada deverá ser incentivada a participar das ações
preconizadas neste artigo.
Art. 3º - As
medidas que vierem a ser adotadas, no cumprimento do disposto no
artigo 2º deste Decreto, deverão prever a instalação de uma
infra-estrutura adequada a operações militares, que possam se
tornar necessárias, em caso de ações visando à defesa do território
nacional.
Art. 4º - É
instituída a Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de
Noronha, integrada por elementos de quaisquer das Forças
Singulares, de acordo com o estabelecido em Decreto
específico.
Parágrafo único.
A designação de militar para servir na Guarnição Militar do
Território Federal de Fernando de Noronha será efetuada mediante
requisição do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e
ato da autoridade competente do respectivo
Ministério.
Art. 5º - O
Governador do Território Federal de Fernando de Noronha, Oficial
Superior da Ativa de uma das Forças Singulares, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, exercerá o cargo
cumulativamente com o de Comandante da Guarnição
Militar.
Art. 6º - O
Departamento Administrativo do Serviço Público, atendida a
conveniência da Administração e em articulação com os Ministérios
interessados, redistribuirá os servidores civis do Ministério da
Aeronáutica, lotados no Território, que optarem pelo aproveitamento
do quadro de pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste
Decreto.
Art. 7º - A
Secretaria de Planejamento da Presidência da República
providenciará os atos que se fizerem necessários à transferência
para o Estado-Maior das Forças Armadas das dotações consignadas ao
Ministério da Aeronáutica, no Orçamento da União para 1986, em
favor do Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 8º - O
Ministro da Aeronáutica e o Ministro Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, baixarão os atos complementares necessários à
execução do disposto no artigo 4º deste
Decreto.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
86.752, de 17 de dezembro de 1981.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Maria do
Amaral Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986