92.372, De 6.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.372, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Autoriza o
Governo do Estado do Piauí a explorar, através da FUNDAÇÃO DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, na
cidade de Teresina, Estado do Piauí, serviço de radiodifusão sonora
em onda média, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério
das Comunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
de acordo com o artigo 14, letra ¿d¿, do Decreto-lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 16, § 4º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº
91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 29000.012592/84,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Governo do Estado do Piauí, através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, autorizado
a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins
exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de
Teresina, Estado do Piauí.
Parágrafo único.
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por
intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do
Piauí, através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de
autorização.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986