92.373, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.373, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Autoriza o
Governo do Estado de Alagoas a explorar, através da SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, na cidade de Maceió, Estado de
Alagoas, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das
Comunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 14, letra ¿b¿, do Decreto-lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 16, § 4º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº
91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 29000.007445/85,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Governo do Estado de Alagoas, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS, autorizado a explorar serviço de radiodifusão de
sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem
objetivo comercial, na cidade de Maceió, Estado de
Alagoas.
Parágrafo único.
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por
intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de
Alagoas, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS,
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986