92.374, De 6.2.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos -
EDUCAR.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.980, de 25 de novembro
de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e
Adultos - EDUCAR, em anexo.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYMarco
Maciel
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -
EDUCAR
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Sede e das
Finalidades
Art. 1º - A
FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR,
instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem
fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o
território nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º - A
EDUCAR tem como objetivo promover a execução de programas de
alfabetização e de educação básica não-formais, destinados aos que
não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos
prematuramente.
Art. 3º - Para a
consecução dos objetivos previstos no artigo 2º deste Estatuto,
caberá à Fundação EDUCAR:
I - alocar
recursos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
bem como às entidades a eles vinculadas, objetivando o
desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação
básica de jovens e adultos;
II - repassar
recursos financeiros necessários à execução de programas de
alfabetização e de educação básica de jovens e adultos, a serem
implantados por entidades privadas;
III - formular
projetos específicos e estabelecer normas operacionais;
IV - estimular a
valorização e a capacitação dos professores responsáveis pelas
atividades educativas inerentes aos programas a cargo da
EDUCAR;
V - prestar
cooperação técnica aos órgãos e entidades envolvidas nas ações sob
a responsabilidade da EDUCAR;
VI -
supervisionar e avaliar a ação desenvolvida em todo o território
nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros quanto nos
pedagógicos;
VII - incentivar
a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino,
mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias
educacionais.
Art. 4º - As
ações a que se refere este Estatuto serão executadas de forma
regionalizada e participativa, consentânea com as necessidades e
especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e
privadas.
Art. 5º - A
EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de Ação, prevendo suas
atividades específicas relativas à alfabetização e à educação
básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho
Administrativo.
Art. 6º - Para a
execução de suas finalidades e objetivos, a EDUCAR poderá firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, bem como
outras entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
OrganizacionaL
Art. 7º - A
EDUCAR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos
Colegiados
1. Conselho
Administrativo
2. Conselho
Consultivo
II - Órgãos de
Direção Superior
1.
Presidência
1.1 -
Gabinete
1.2 -
Procuradoria Jurídica
1.3 - Assessoria
de Comunicação Social
1.4 -
Auditoria
2. Diretoria
Técnica
2.1 -
Departamentos
3. Diretoria de
Operação
3.1 -
Coordenações Estaduais
4. Diretoria de
Administração
4.1 -
Departamentos
Art. 8º - A
EDUCAR será dirigida por um Presidente nomeado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único.
O Presidente da EDUCAR será substituído, em suas faltas e
impedimentos eventuais, pela autoridade a ser indicada no Regimento
Interno.
Art. 9º - São
atribuições do Presidente:
I - fazer
executar a política e diretrizes da EDUCAR, fixadas pelo Conselho
Administrativo;
Il - celebrar
convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais,
internacionais e particulares;
III - representar
a EDUCAR em juízo ou fora dele;
IV - propor o
Regimento Interno da EDUCAR, e suas alterações, ao Ministro de
Estado da Educação;
V - convocar as
reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho
Consultivo;
VI - encaminhar
ao Conselho Consultivo as matérias que serão objeto de discussão em
suas reuniões;
VII - autorizar a
realização de despesas da EDUCAR;
VIII - executar a
programação administrativa e financeira da EDUCAR;
IX - propor ao
Conselho Administrativo o orçamento anual, a programação da
execução financeira e suas alterações;
X - encaminhar ao
Conselho Administrativo os balanços e prestações de contas, de
acordo com os prazos estipulados;
XI - movimentar
as contas bancárias da EDUCAR;
XII - dar posse
aos membros dos Conselhos Administrativo e Consultivo;
XIII - apresentar
a proposta do Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e
Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da legislação
pertinente, e administrar sua execução;
XIV - nomear os
titulares das funções de confiança;
XV - contratar e
dispensar empregados;
XVI - autorizar,
ad referendum do Conselho Administrativo, a
aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou
arrendamento de bens imóveis;
XVII - delegar
competência para a execução das atribuições definidas neste
artigo.
SEÇÃO II
Do Conselho
Administrativo
Art. 10 - O
Conselho Administrativo será constituído pelo Secretário de Ensino
de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da
EDUCAR, pelo Diretor Geral do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, pelo Presidente da Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE e pelo Presidente da Fundação Centro
Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ e mais quatro membros nomeados
pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - O
Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus presidirá as reuniões do
Conselho Administrativo, sendo substituído, em seus impedimentos,
pelo Presidente da EDUCAR.
§ 2º - O mandato
dos Conselheiros, exceto os membros natos, será de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3º - A presença
nas reuniões do Conselho Administrativo será considerada como de
relevante serviço prestado e não importará no pagamento de
jeton, ficando assegurado ao Conselheiro residente
fora do município da sede da EDUCAR o direito a passagem e
pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e
deslocamento.
§ 4º - Perderá o
mandato o Conselheiro que faltar, sem justificação, a três reuniões
consecutivas.
§ 5º - O Conselho
Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, cada semestre e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu
Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 6º - O
quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo
será de seis Conselheiros.
Art. 11 - Compete
ao Conselho Administrativo:
I - fixar a
política e as diretrizes da EDUCAR.
II - cooperar com
o Presidente da EDUCAR, zelando pelo estrito cumprimento das
finalidades e objetivos da Fundação, com vistas a propiciar os
meios necessários para atingi-los;
III - aprovar o
Plano Anual da Ação da EDUCAR proposto pelo seu Presidente;
IV - propor ao
Presidente da EDUCAR as medidas que julgar de interesse para
eficiência e melhoria da execução dos planos
aprovados;
V - aprovar a
programação administrativa e financeira da EDUCAR e suas
alterações;
VI - aprovar a
aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou
arrendamento de bens imóveis;
VII - opinar a
respeito das doações feitas à EDUCAR;
VIII -
pronunciar-se durante o primeiro trimestre sobre o relatório anual
do Presidente da EDUCAR, acompanhado do processo das contas do
exercício anterior, instruído com balanços e inventários e com
elementos complementares elucidativos da situação financeira e
patrimonial;
IX - examinar, a
qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação da
EDUCAR, os livros e documentos relacionados com a escrituração
financeira e patrimonial;
X - requisitar ao
Presidente da EDUCAR toda e qualquer informação que se torne
necessária ao bom desempenho de suas competências.
SEÇÃO III
Do Conselho
Consultivo
Art. 12 - O
Conselho Consultivo será constituído pelo Secretário de Ensino de
1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da
Fundação EDUCAR e mais nove pessoas de notória competência na área
educacional, nomeadas pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 1º - O mandato
dos Conselheiros, exceto os membros natos, é de dois anos, sendo
permitida a sua recondução.
§ 2º - A presença
nas reuniões do Conselho Consultivo importará no pagamento de
jeton equivalente a cinco ORTNs, ficando
assegurada ao Conselheiro residente fora do Município da sede da
EDUCAR o direito à passagem e pagamento das despesas de hospedagem,
alimentação e deslocamento.
§ 3º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica aos membros natos.
§ 4º - Perderá o
mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas.
§ 5º - O Conselho
Consultivo reunir-se-á ordinariamente cada bimestre e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do
Presidente da EDUCAR.
§ 6º - O
quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo
será de seis Conselheiros.
Art. 13 - Compete
ao Conselho Consultivo opinar sobre:
I - diretrizes,
estratégias e propostas pedagógicas da EDUCAR;
II - metodologias
de ensino, recursos didáticos e tecnologias educacionais de
interesse da Fundação;
III - Plano Anual
de Ação da EDUCAR.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Direção
Superior
Art. 14 - As
Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a
Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação Social, a
Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações
Estaduais por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da
EDUCAR.
Art. 15 - As
Coordenações Estaduais são órgãos responsáveis pela implementação
das atividades da EDUCAR, a nível estadual, respeitadas as
diretrizes e estratégias gerais da
Fundação.
Art. 16 - Poderão
ser criadas na Diretoria de Operações até cinco funções de
Superintendente Regional.
Parágrafo único.
Os Superintendentes Regionais serão nomeados pelo Presidente da
EDUCAR, competindo-lhes assessorar a administração superior da
EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre Coordenações
Estaduais da mesma região.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da
Receita
Art. 17 - O
patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e
direitos, que lhe forem doados ou que venha a
adquirir.
Parágrafo único.
Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para
consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e
outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo
fim.
Art. 18 - O
regime do pessoal da EDUCAR é da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 19 - O
Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de
direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento
da Fundação.
Art. 20 - A
EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
§ 1º - A EDUCAR
elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de
Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas
legais e regulamentares pertinentes às entidades
estatais.
§ 2º - Observadas
as normas gerais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal
nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto
não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e
Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal no EDUCAR, a
qualquer título, exceto para funções de
confiança.
Art. 21 - Os
bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento
Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o patrimônio
e a receita da EDUCAR.
Art. 22 - O
presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Art. 23 - Os
casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente
da EDUCAR.