92.376, De 6.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Concede à
Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, autorização para
implantar a subestação de Águas Belas, na reserva indígena Fulni-ô,
no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, e o que consta do Processo nº 27.100.005.025/84-37,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
autorização para implantar a subestação de Águas Belas, no
Município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, na reserva indígena
Fulni-ô, numa área de terra com 10.376,00 m² (dez mil, trezentos e
setenta e seis metros quadrados), circunscrita por uma poligonal,
com vértice inicial M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de
09º07'00" S e 37º06'40" W, cujos projeto e planta de situação nº
SE-0121.S1 serão aprovados mediante ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27.100.005.025/84-37.
Art. 2º - A
autorização compreende o direito atribuído à Companhia de
Eletricidade de Pernambuco - CELPE de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada subestação, bem
assim suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à respectiva área de terra.
Parágrafo único.
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de Órgão Federal
competente para prestar tutela e assistência aos indígenas, adotará
providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra
atingida no que for compatível com a preservação da subestação, e
de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à
Comunidade Indígena.
Art. 3º - A
Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE poderá utilizar a
área de terra referida no artigo primeiro, a partir da data de
assinatura deste Decreto, e indenizará a Comunidade Indígena dos
prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da área
de terra, competindo ao órgão de assistência ao silvícola a fixação
do valor da indenização.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
ChavesRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986