92.382, De 6.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.382, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga a
Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ponte Alta
onde se acha instalada a usina hidrelétrica Ponte Alta do Bom
Jesus, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702.585/78,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para
o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ponte
Alta onde se acha instalada a usina hidrelétrica Ponte Alta do Bom
Jesus, no Município de Ponte Alta do Bom Jesus, Estado de
Goiás.
Parágrafo único.
A energia produzida destina-se ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A
concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, contado da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 3º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986