92.392, De 6.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.392, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1986.
Dispõe sobre
contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
vinculação do Governo brasileiro a compromissos financeiros com
organismos e entidades internacionais, envolvendo pagamentos de
contribuições governamentais ou não-governamentais, de tipo
permanente ou temporário, de natureza compulsória ou voluntária,
com recursos do Tesouro Nacional ou próprios, sob a forma de
transferência de recursos e/ou bens ou contraprestação de serviços,
fica previamente submetida à consideração política do Ministério
das Relações Exteriores e à apreciação orçamentária da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único.
O presente dispositivo refere-se a contribuições novas e a aumentos
reais em relação ao período precedente.
Art. 2º - Os
órgãos da Administração Federal direta, inclusive os órgãos
autônomos e fundos especiais, e as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas controladas e/ou subsidiárias,
bem como as fundações sob supervisão ministerial, deverão informar
ao Ministério das Relações Exteriores, até o final do mês de
outubro, por intermédio do Ministério competente sobre todos os
compromissos assumidos com organismos e entidades internacionais
programados para o exercício orçamentário seguinte, na forma do
Anexo deste Decreto.
§ 1º - No tocante
ao exercício de 1986, as informações sobre tais compromissos
deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores até
o final de fevereiro de 1986.
§ 2º - Os
pagamentos correspondentes a esses compromissos deverão ser
comunicados ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.
Art. 3º - O
Ministério das Relações Exteriores informará anualmente à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Secretaria
de Orçamento e Finanças e Secretaria de Cooperação Técnica
Internacional) e ao Ministério da Fazenda (Comissão de Programação
Financeira) sobre os compromissos a vencer no exercício
orçamentário seguinte, bem como, mensalmente, acerca dos pagamentos
efetuados.
Art. 4º - Os
órgãos que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional para
pagamento a organismos e entidades internacionais deverão incluir
essas despesas no Orçamento da União, em atividade
específica.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de
fevereiro de 1986; 165 º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYOlavo
SetúbalJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 12.2.1986
Download para anexo