92.393, De 12.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.393, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Cria, por
transformação, a Central de Veículos Oficiais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado, por transformação do atual Setor de Transportes da Divisão
de Serviços Gerais, do Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP, a Central de Veículos Oficiais dos órgãos da
Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília
- Distrito Federal, mantidos a estrutura, a vinculação, a
competência e o funcionamento do órgão transformado.
Parágrafo único.
Os veículos oficiais do Grupo IV/A - SERVIÇO NORMAL, de que trata a
IN nº 173, de 18 de dezembro de 1985, do Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração, localizados em
Brasília, passam à jurisdição administrativa e operacional da
Central de Veículos Oficiais.
Art. 2º - As
necessidades de veículos de serviços serão atendidas diretamente
pela Central de Veículos Oficiais, de acordo com sua sistemática de
funcionamento.
Parágrafo único.
Para atendimento de demandas específicas e de urgência, os
Ministérios e as entidades autárquicas manterão reserva de
veículos, em número a ser definido pelo DASP, em conjunto com os
interessados.
Art. 3º - Os
recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes da
implantação e do funcionamento da Central de Veículos Oficiais
correrão à conta do orçamento vigente da União, alocado ao
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, ficando a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN,
autorizada a promover as suplementações, por remanejamento de
dotações, que se impuserem, com os orçamentos dos órgãos e
entidades beneficiários dos serviços ora
criados.
Art. 4º - O
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração
baixará as normas complementares à execução deste
Decreto.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 13.2.1986