92.394, De 12.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.394, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituído o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, com a
finalidade de planejar, regulamentar, coordenar, supervisionar e
controlar a elaboração, registro, tramitação, movimentação,
arquivamento e expedição de processos e documentos, bem assim
desenvolver e aplicar o processamento eletrônico de dados nas
atividades de comunicações administrativas, previstas no item IV do
artigo 4º do Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, na
Administração Pública Federal.
Art. 2º - Compete
ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promover
a execução do SENAPRO.
Art. 3º -
Vincular-se-ão ao SENAPRO os órgãos da Administração Federal Direta
e autárquica, dele recebendo orientação técnica e normativa, sem
prejuízo da subordinação indicada na estrutura administrativa a que
estiverem integrados.
Parágrafo único.
Poderão também integrar o SENAPRO, mediante convênios, os órgãos e
entidades da Administração Federal Indireta e os dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, bem assim os dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 4º - Para os
fins deste Decreto, o Ministro Extraordinário para Assuntos de
Administração poderá baixar instruções, celebrar convênios,
contratos, ajustes e acordos com pessoas, entidades públicas ou
privadas, bem assim praticar os atos que se fizerem necessários ao
SENAPRO.
Art. 5º - As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários dos órgãos e entidades integrantes do SENAPRO e
outros que lhe forem destinados, bem assim, no que couber, ao Fundo
de Reforma Administrativa da Secretaria de Modernização e Reforma
Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 13.2.1986