92.396, De 13.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.396, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Transfere
competências da Administração Federal, e dá outras
providências,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
transferidas para a responsabilidade do Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração as competências
referentes à dinamização e simplificação do funcionamento da
Administração Federal instituídas para o Programa Nacional de
Desburocratização, nos termos do Decreto nº 83.740, de 18 de julho
de 1979.
Art. 2º - O
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração,
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto,
baixará instruções sobre objetivos e procedimentos referentes à
desburocratização da Administração Federal.
Art. 3º - O
pessoal, o material, os recursos orçamentários e
extra-orçamentários, bem assim os convênios, do Programa Nacional
de Desburocratização, passam a integrar a competência do Ministro
de Estado Extraordinário para Assuntos de
Administração.
Art. 4º - As
atribuições deferidas ao Ministro de Estado Extraordinário para a
Desburocratização, previstas no Decreto nº 91.469, de 24 de junho
de 1985, passam para o Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 5º - O
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e
o Ministro de Estado da Justiça adotarão, no que lhes couber, as
providências necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 6º - As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos
constantes do Orçamento da União.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º do
Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e o Decreto nº 87.158,
de 07 de maio de 1982.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986