92.399, De 17.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.399, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Vincula a
Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, ao
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, criada
pela Portaria nº 69, de 26 de julho de 1972, do Ministro de Estado
de Planejamento e Coordenação Geral, passa a vincular-se ao
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração,
sem alteração de sua estrutura administrativa e natureza
jurídica.
Art. 2º As
atribuições deferidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, relativas à SEMOR, passam
a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para
Assuntos de Administração.
Art. 3º A
vinculação, a que se refere o artigo 1º deste decreto, será
efetuada com todo o acervo, material, saldos de dotações
orçamentárias ou extra-orçamentárias, recursos do Fundo de Reforma
Administrativa, bem assim com a abrangência de compromissos
resultantes de contratos, ajustes, convênios e acordos em
execução.
§ 1º A
transferência dos bens materiais será feita com base em
levantamento por Comissão, designada pelo Presidente da República,
e integrada por servidores da SEMOR e da área do Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração.
§ 2º A
transferência da SEMOR para a atribuição do Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Administração compreende o
respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais,
bem assim os cargos, empregos e funções do Quadro das Tabelas
Permanentes e das Tabelas Especiais, inclusive os cargos em
comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as funções de
Assessoramento Superior - (FAS).
§ 3º A Comissão,
a que se refere este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias,
contado de sua instalação, para concluir os seus trabalhos.
Art. 4º A
Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá
contar, na sua estrutura, com uma Unidade de Modernização
Administrativa, com as funções de órgão setorial.
Art. 5º O
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração
adotará as providências necessárias à execução do disposto neste
decreto.
Art. 6º As
despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos
consignados no Orçamento da União.
Art. 7º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluísio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 18.2.1986