92.404, De 19.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.404, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre a
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Comissão Nacional de Energia, órgão de natureza transitória, tem a
finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e
execução de uma Política Nacional de Energia, bem como no
estabelecimento de diretrizes com vistas à obtenção da
auto-suficiência nacional em matéria de energia.
Art. 2º - A
Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente
da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda,
Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia,
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e
Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 2º - A Comissão Nacional de
Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será
integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura,
Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.456, de 1986)
Parágrafo único.
Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do
Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S.A.
(PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS),
além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo
da energia, nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 3º - O
Ministro de Estado das Minas e Energia terá as atribuições de
Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados
o
Decreto nº 83.681, de 04 de julho de
1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 20.2.1986