92.422, De 25.2.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.422, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá, situados no
Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, e
compreendido na área priritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado
pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27
de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18; e 20; da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e
Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a
área total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil e vinte e sete
hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares), situados
no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia,
compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado
pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27
de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de
1985.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco M-13, situado na margem esquerda do Rio
Corumbiara, Gleba Rio Verde, de Coordenadas Planas E=696.984,95 e
N=8.549.345,64; deste, por uma seca, com azimute verdadeiro de
(AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde,
numa distância de 6.366,95m (seis mil, trezentos e sessenta e seis
metro e noventa e cinco centímetros), até o Marco M-15, de
Coordenadas Planas E=696.936,81 e N=8.555.712,41; deste, por uma
linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59",
limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 149,99m
(cento e quarenta e nove metros e noventa e nove centímetro), até o
Marco M-16, de Coordenadas Planas E=696.786,82 e N=8.555.711,10;
deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
359º37'53'', limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa distância de
4.102,52m (quatro mil, cento e dois metros e cinqüenta e dois
centímetros), até o marco M-14, situado no limite do imóvel
Barranco Alto Figura B e Gleba acima citada, de Coordenadas Planas
E=696.760,42 e N=8.559.813,54; deste, por uma linha seca, com
azimute verdadeiro de (AZ)v 89º57'36'', limitando-se com o imóvel
acima citado e linha 165, numa distância de 17.951,53m (dezessete
mil, novecentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta e três
centímetros), até o Marco M-01, situado no limite do imóvel acima
citado Fig. B e Lote 105 da Gleba 02 - Setor Nova Esperança TP'
40/80 da Gleba Santa Cruz de Coordenadas Planas E=714.711,95, e
N=8.559.826,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro
de (AZ)v 90º15'04'', limitando-se com os lotes 105 ao 90 da Gleba
02 e Setor acima citado, até o Marco M-141-D, de Coordenadas Planas
E=718.709,58 e N=8.557.808,58; deste por uma linha seca, com
azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'43'', limitando-se com o Lote 01
da Gleba 02, do Setor e TP' acima citados, numa distância de
1.665,67m (hum mil seiscentos e sessenta e cinco metros e sessenta
e sete centímetros), até o Marco M-102-D, de Coordenadas Planas
E=718.645,77 e N=8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com
azimute verdadeiro de (AZ)v 270º02'20'', limitando-se com o imóvel
Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.534,83m (cinco mil,
quinhentos e trinta e quatro metros e oitenta e três centímetros),
até o PD-01, de Coordenadas Planas E=713.110,94 e N=8.558.147,89;
deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
182º51'38'', limitando-se com o imóvel acima citado Fig. A, numa
distância de 8.980,32m (oito mil, novecentos e oitenta metros e
trinta e dois centímetros), até o Marco M-12-A, situado na margem
direita do Rio Corumbiara, de Coordenadas Planas E=712.546,28 e
N=8.546.847,34; deste, pelas citadas margens do Rio acima citado no
sentido da MONTANTE, numa distância de 19.510,99m (dezenove mil,
quinhentos e dez metros e noventa e nove centímetros), até o Marco
M-13, início da descrição deste perímetro.
Art. 1º - São declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", desmembrados do imóvel
"Barranco Alto Figura A", com a área total de 21.027,9329 ha (vinte
e um mil, vinte e sete hectares, noventa e três ares e vinte e nove
centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado
de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de
1986. (Redação dada pelo Decreto nº 93.547, de
1986)
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do marco M-13, situado na margem direita do Rio
Corumbiara, Gleba Rio Verde, de coordenadas planas E = 696.984,95 e
N = 8.549,345,64; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro
de (AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio
Verde, numa distância de 6.366,95m, até o Marco M-15, de
coordenadas planas E = 696.936,81 e N = 8.555.712,41; deste, por
uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59",
limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 150m, até
o Marco M-16, de coordenadas planas E = 696.786,82 e N =
8.555.711,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de
(AZ)v 359º37'53", limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa
distância de 4.102,52m, até o Marco M-14, situado no limite do
imóvel Barranco Alto Fig. B e Gleba acima citada, de coordenadas
planas E = 696.760,42 e N = 8.559.813,54; deste, por uma linha
seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º52'31", limitando-se com o
imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 8.449,79m, até o
Marco M-14-A, de coordenadas planas E = 705.210,19 e N =
8.559.831,94; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de
(AZ)v 90º02'32", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. B,
numa distância de 7.898,31m, até o Marco M-01-A, de coordenadas
planas E = 713.108,50 e N = 8.559.826,12; deste, por uma linha
seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º00'03", limitando-se com o
imóvel acima citado, numa distância de 1.603,45m, até o Marco M-01,
de coordenadas planas E = 714.711,95 e N = 8.559.826,10; deste, por
uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04",
limitando-se com os Lotes 105 ao 90 da Gleba 02 do Setor Nova
Esperança da Gleba Santa Cruz - TP' 40/80, numa distância de
3.997,67m, até o Marco M-141-D, de coordenadas planas E =
718.709,58 e N = 8.559.808,58; deste, por uma linha seca,
com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'44", limitando-se com o Lote
01 da Gleba 02 do Setor e Gleba acima citados, numa distância de
1.665,66m, até o Marco M-102-D, de coordenadas planas E =
718.645,77 e N = 8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com
azimute verdadeiro de (AZ)v 267º11'14", limitando-se com o imóvel
Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.641,95m, até o Ponto
PD-01, de coordenadas planas E = 713.010,62 e N = 8.557.867,29;
deste, por urna linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
182º51'38", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância
de 11.019,04m, até o Marco M-12-A, situado na margem direita da
maior vazante do Rio Corumbiara, de coordenadas planas E =
712.460,70 e N = 8.546.861,98; deste, pela margem direita da maior
vazante do Rio Corumbiara, no sentido da Jusante, numa distância de
19.416,74m, até o Marco M-13, início da descrição deste
perímetro.(Redação dada pelo Decreto nº 93.547, de
1986)
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
06 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de
1979.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 25
de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.2.1986