92.426, De 25.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.426, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
Outorga à Mineração Taboca S.A. concessão para o
aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Pitinga,
no Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, para uso
exclusivo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra
"a" , e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000338/84-35,
        DECRETA:
        Art 1º É outorgada à Mineração
Taboca S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
de um trecho do rio Pitinga, situado no Município de Presidente
Figueiredo, Estado do Amazonas, não conferindo, o presente título,
delegação de Poder Público à concessionária.
        Art 2º O aproveitamento
destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
        Parágrafo único. Não se
compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a
vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos
de sua propriedade.
        Art 3º A concessão a que se
refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado
da data da publicação deste decreto.
        Art 4º Fica a concessionária
obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses
que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou
a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
        § 1º No caso de desistência,
fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado.
        § 2º Compete à concessionária
provocar o Estado do Amazonas, titular do domínio das águas, para
que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo
de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão
dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse
pronunciamento ao Poder Concedente.
        Art 5º A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes
e seus regulamentos.
        Art 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de fevereiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1986