92.433, De 3.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.433, DE 3 DE MARÇO DE 1986.
 
Dispõe sobre a
execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei
nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição e tendo em vista o artigo 41 do Decreto-lei nº 2.283,
de 27 de fevereiro de 1986, e o disposto na Lei Delegada nº 4, de
26 de setembro de 1962, e na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de
1951, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º - São
nomeados executores das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do
Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, o Ministro de
Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de
suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades
subordinadas ou vinculadas a suas pastas.
Art. 2º - A
vigilância sobre a estabilidade de todos os preços estabelecida no
artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, será
exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP,
pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, pela
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do
Ministério da Fazenda, pelo Conselho de Defesa do Consumidor e pelo
Departamento de Polícia Federal, órgãos do Ministério da
Justiça.
Parágrafo único.
Os órgãos nominados neste artigo, sempre que necessário,
articular-se-ão com os demais órgãos da Administração Federal, para
o exercício do poder de vigilância no âmbito de suas
competências.
Art. 3º -
Competirá à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB,
órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do cumprimento das
normas de congelamento de preços e a verificação da prática de
sonegação de produtos.
§ 1º - Para a
execução do disposto neste artigo, a Superintendência Nacional de
Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante convênio, os
funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - A
Secretaria da Receita Federal prestará à Superintendência Nacional
de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer necessária para
o cumprimento do disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de
27 de fevereiro de 1986, inclusive no que diz respeito à atividade
de fiscalização de preços.
Art. 4º - O
Departamento de Polícia Federal apoiará a Superintendência Nacional
de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de
fiscalização, inclusive na adoção das medidas repressivas que se
fizerem necessárias, sem prejuízo de suas atribuições
específicas.
Parágrafo único.
O Departamento de Polícia Federal poderá articular-se com as
Secretarias de Segurança Pública e com as delegacias policiais dos
Estados e do Distrito Federal, objetivando a participação das
mesmas na execução do disposto neste artigo.
Art. 5º - Compete
ao Ministério da Justiça, em conjunto com a Procuradoria Geral da
República, entender-se com o Ministério Público dos Estados,
visando agilizar a repressão dos crimes contra a economia popular
de competência da Justiça comum.
Art. 6º - Os
casos de abuso do poder econômico apurados pela Superintendência
Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de
fiscalização deverão ser, de ofício, encaminhados ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE para instauração de
processo, sem prejuízo dos demais procedimentos e sanções
administrativas e penais cabíveis.
Art. 7º - O
descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de
fevereiro de 1986, sujeitará o infrator à perda de quaisquer
incentivos fiscais ou de outra natureza que lhe tenham sido
outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá o seu acesso aos
créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da
administração federal direta e indireta ou por seus agentes
repassadores.
Art. 8º - As
medidas punitivas aplicadas em razão do descumprimento do
Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, deverão ser
objeto de ampla divulgação pública, com vistas à efetiva defesa do
interesse público.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardHenrique
SaboiaLeônidas Pires
GonçalvesRoberto Costa de
Abreu SodréDilson Domingos
FunaroJosé Reinaldo
Carneiro TavaresIris Rezende
MachadoJorge
BornhausenAlmir
PazzianottoOctávio
Júlio Moreira LimaRoberto Figueira
SantosJosé Hugo Castelo
BrancoAureliano
ChavesRonaldo Costa
CoutoAntônio
Carlos MagalhãesRaphael de Almeida
MagalhãesAngelo Oswaldo de
Araújo SantosDeni Lineu
SchwartzRenato
ArcherNelson
RibeiroRubens Bayma
DenysMarco
MacielIvan
de Souza MendesJosé
Maria do Amaral OliveiraJoão
SayadAluízio
AlvesVicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.3.1986