92.446, De 7.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986.
 
Promulga a
Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional
das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 05
de dezembro de 1985, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo
de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em
Gaborone, em 20 de abril de 1983;
CONSIDERANDO que
a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de
Aceitação, em 04 de fevereiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A
Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional
das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.3.1986
PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO
SOBRE O COMÉRCIO
INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA
FAUNA E FLORA SELVAGENS
EM PERIGO DE EXTINÇÃO
Artigo XXI
bis
1. A presente
Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração
econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais
tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos
internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados
Membros e cobertos pela presente Convenção.
2. Em assuntos de
sua competência, tais organizações exercerão os direitos e
cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados
Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não
poderão exercer individualmente esses direitos.
3. Toda
referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da
presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado
Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como
incluindo uma referência a toda organização de integração econômica
regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos
internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente
Convenção.