92.449, De 7.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.449, DE 7 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e
declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural denominado "Boa Esperança", situado no Município de Nova
Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º
e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada
no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, com o
seguinte perímetro: partindo do ponto A, de coordenadas E = 640.590
e N = 7.493.550,00 referidas ao MC 45º WGr, situado à margem
esquerda do Rio São Pedro no cruzamento com a Estrada de Ferro
Central do Brasil, segue margeando a referida estrada, com a
distância de 1.040,50m, até o ponto B; daí, segue com o rumo de
70º38'SW e distância de 455,10m, cruzando a Estrada do Daniel, até
o ponto C, confrontando com quem de direito; daí, segue pela margem
direita da referida estrada, com a distância de 717,80m, até o
ponto D; daí, segue em ângulo reto, defletindo à direita e com a
distância de 482,45m, até o ponto E, confrontando com quem de
direito; daí, segue defletindo à esquerda, em ângulo reto e com a
distância de 857m, até o ponto F, confrontando com quem de direito;
daí, segue defletindo novamente à esquerda, em ângulo reto e com a
distância de 165m, até o ponto G, confrontando com quem de direito;
daí, segue defletindo à direita, em ângulo reto e com a distância
de 273m, até o ponto H, confrontando com quem de direito; daí,
segue com o rumo de 61º55' SW, defletindo novamente à direita e com
a distância de 271m, até o ponto I, confrontando com quem de
direito; daí, segue em linha reta, com o rumo de 41º50' NW e
distância de 2.303,70m, até o ponto J, situado à margem esquerda do
Rio Guandu, confrontando com quem de direito; daí, segue subindo
pela margem esquerda do referido rio e depois pela mesma margem do
Rio São Pedro, com a distância de 3.268,95m, até o ponto A, situado
às margens do Rio São Pedro e Estrada de Ferro Central do Brasil,
junto ao pontilhão da referida estrada, ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG - Folhas SF.
23-Q-III-2, Escala 1:50.000, 1ª ed., ano 1966).
Art. 2º - Os
trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária, declarada no
artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e
objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 61
(sessenta e uma) unidades familiares.
Art. 3º - Será de
3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser
prorrogado.
Art. 4º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Boa Esperança" com área de 278,80 ha
(duzentos e setenta e oito hectares e oitenta ares) situado no
Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área
discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se
dos efeitos da desapropriação: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido neste artigo pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 10.3.1986