92.456, De 11.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.456, DE 11 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
caput do artigo 2º do Decreto nº 92.404, de 19 de
fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º - A
Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente
da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda,
Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia,
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e
Tecnologia".
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 12.3.1986 e retificado no DOU de
23.5.1986