92.457, De 11.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.457, DE 11 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Dispõe sobre
Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da
Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de
10 de março de 1986 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e o disposto no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de
1986,
DECRETA:
Art. 1º -
As dotações consignadas na Lei nº 7.420, de 17 de dezembro
de 1985, serão convertidas em cruzados, mediante multiplicação dos
valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a
0,0007.
Parágrafo único.
O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos
créditos suplementares abertos neste exercício, até o dia 27
de fevereiro de 1986.
Art. 2º - Os
órgãos integrantes da lei Orçamentária deverão providenciar os
ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no
artigo anterior, observando:
I - os valores
dos empenhos pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a
relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do
cruzado;
II - para os
empenhos emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada
aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei nº
2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único.
Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste
ajuste, a unidade orçamentária deverá solicitar o necessário
remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras
dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais
e as de Amortização e Encargos de
Financiamento.
Art. 3º - Para a
incorporação dos saldos de dotações de exercícios anteriores ao
orçamento vigente, a conversão dos valores expressos em cruzeiros
dar-se-á à razão de um milésimo do cruzado.
Art. 4º - Até a
data da efetivação das providências determinadas nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias deverão avaliar as suas
dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste decreto,
antes de processar ou autorizar a emissão de
empenhos.
Art. 5º - Fica a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizada a
republicar os Anexos I, II e III, da Lei nº 7.420, de 17 de
dezembro de 1985, e os Quadros de Detalhamento da Despesa, de forma
a adequá-los às disposições do artigo 1º deste
Decreto.
Art. 6º - Ficam o
Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência
da República autorizados a baixar normas complementares com vistas
ao cumprimento do disposto neste Decreto, através de Portaria
Interministerial.
Art. 7º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJoão
Sayad
Este texto não
substitui o publicado no DOU 12.3.1986