92.458, De 12.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.458, DE 12 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.533, de 1990
Texto para impressão
Altera o
Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército
(R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de
1979.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º -
O
nº 1) da letra b) e a letra d) do artigo 12 do Decreto nº 83.079,
de 23 de janeiro de 1979, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"b) Do Ministro
do Exército:
1) Oficiais
superiores para o desempenho dos cargos de Comandante, Chefe ou
Diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital,
Inspetoria ou equivalente;
2)
..................................................................................................................................
c)
...................................................................................................................................
d) Do Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal:
1) Oficiais e
praças não compreendidos nas letras a), b) e c) deste
artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério do
Exército e os Capelães Militares;
2) Oficiais para
o desempenho de cargo de Comandante de SU Independente, com ou sem
autonomia administrativa;
e)
...................................................................................................................................
Art. 2º -
Acrescenta-se o
§ 3º ao artigo 12 do Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de
1979, com a seguinte
redação:
"§ 3º - No caso
específico das movimentações de Oficiais para o Comando de
Subunidade Independente, caberá ao Ministro do Exército especificar
aquelas OM que, por qualquer motivo, não devam ter delegada a
competência para a nomeação do seu Comandante".
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 13.3.1986