92.459, De 12.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.459, DE 12 DE MARÇO DE 1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
com benfeitorias, situada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, destinada à instalação de Centro de Apoio
Operacional, a cargo da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. -
TELERJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h" e 6º
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo MC nº 001066/86,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área
de terreno, com benfeitorias, com aproximadamente 1.230m² (hum mil,
duzentos e trinta metros quadrados), situada na Rua Uranos nº
1.139, com frente também para a Rua Miguel Ferreira nºs 37 e 53, no
Bairro de Ramos, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, de propriedade de Jadyr Coelho da Silva, conforme
transcrição efetuada sob o nº 91.796, fl. 209 do livro 3-DN,
Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro,
destinada à instalação de Centro de Apoio Operacional, a cargo da
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ.
Parágrafo único.
A área de terreno, de que trata este artigo, mede 19,00m de frente
para a Rua Uranos; 19,05m nos fundos, confrontando com a Rua Miguel
Ferreira; 65,15m pelo lado esquerdo, confrontando com os prédios nº
1.145 da Rua Uranos e nº 31 da Rua Miguel Ferreira, ambos de
propriedade de José Teixeira Ancedes Filho; 67,70m pelo lado
direito, confrontando com os prédios nº 1.135 da Rua Uranos e nº 59
da Rua Miguel Ferreira, de propriedade de Antônio Luiz de Sousa e
AIberto Augusto Ferreira da Silva, respectivamente.
Art. 2º - Fica
autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ a
promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do
imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos
próprios.
Art. 3º - A
desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.3.1986