92.461, De 12.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.461, DE 12 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera os
parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de
agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro
de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte,
inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá
outras providências."
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º -
Os
parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de
agosto de 1977, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º O
conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a
modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a
denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal."
"§ 4º O
"Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa
legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá
todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da
mercadoria."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU 13.3.1986