92.464, De 13.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.464, DE 13 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 11, de 1991
Texto para impressão
Fixa o valor do
soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais
do Amapá e de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 10,
da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O valor
do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos
Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de que trata o artigo
10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é fixado, a
contar de 1º de julho de 1985, em Cr$ 3.509.160 (três milhões,
quinhentos e nove mil cento e sessenta cruzeiros), observados os
índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à
mencionada Lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com
o Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2º - O soldo
base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios
Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor
e época em que for reajustado o valor do soldo do posto
correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
Art. 3º - A
despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será
atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios
Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, decorrendo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 14.3.1986