92.465, De 14.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.465, DE 14 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 11, de 1991
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Dispõe sobre a
Substituição do Ministro do Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato
específico do Presidente da República e, até que se efetive este
ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá
pelas funções do Ministro.
§ 1º - Não haverá
substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da
sede, permanecer no território nacional, caso em que o Chefe do
Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente
ministerial.
§ 2º - A
substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército,
Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamentos, Secretários
e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército
será regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 2º - Ficam
revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 35 do Decreto nº 79.531, de
13 de abril de 1977.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 17.3.1986 e retificado no DOU de
24.3.1986