92.466, De 17.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.466, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Cria, no
Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de
Trabalho sobre Comércio de Mercadorias e dá outras
providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio
Internacional de Mercadorias, que funcionará como núcleo de
formulação, coordenação e execução da política brasileira para as
discussões no âmbito do Acordo-Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio (GATT) sobre comércio internacional de mercadorias e temas
afins.
Art. 2º - O Grupo
Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento
Econômico do Ministério das Relações Exteriores e integrado por
representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da
Administração Pública:
a) Ministério da
Fazenda;
b) Ministério da
Indústria e do Comércio;
c) Ministério da
Agricultura;
d) Ministério da
Ciência e da Tecnologia;
e) Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
f) Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g) Secretaria
Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 3º - Nos
casos em que o julgar necessário o Grupo Interministerial poderá
solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e
privado.
Art. 4º - O Grupo
Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações
Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de
Secretaria.
Parágrafo único.
A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão
de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - Caberá
ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no
momento em que o julgar apropriado.
Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU 18.3.1986