92.468, De 17.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.468, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Concede à
Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) autorização para complementar a
construção de um trecho da Variante Ferroviária Bauru-Garças, que
atravessa o Posto Indígena Araribá, antigo Capitão Iakri, no
Município de Avaí, Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, e do Decreto nº 63.561, de 06 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização à Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, para
complementar a construção de um trecho da Variante Ferroviária
Bauru-Garças, que atravessa o Posto Indígena Araribá,
correspondendo a uma faixa de terra de 77.225,35m², com as
seguintes características e confrontações: suas divisas têm início
no ponto 1, perpendicular ao km 371 + 050,60m, afastado 75,00m do
eixo da linha férrea, lado direito sentido crescente da
quilometragem; daí segue em reta pela linha divisória por uma
distância de 369,40m até o ponto 2, perpendicular ao km 371 +
420,00m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
45,00m até o ponto 3, perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado
30,00m, do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
reta pela linha divisória por uma distância de 420,00m até o ponto
4, perpendicular ao km 371 + 842,00m, afastado 30,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pelo
alinhamento divisório por uma distância de 60,00m até o ponto 5,
perpendicular ao km 371 + 842,00m, afastado 90,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória
por uma distância de 134,00m até o ponto 6, perpendicular ao km 371
+ 976,00m, afastado 90,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
19,00m até o ponto 7, perpendicular ao km 371 + 976,00m, afastado
71,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
reta pela linha divisória por uma distância de 85,00m até encontrar
o ponto 8, perpendicular ao km 372 + 061,00m, afastado 71,00m do
eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pelo
alinhamento divisório por uma distância de 23,00m até o ponto 9,
perpendicular ao km 372 + 061,00m, afastado 48,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória
por uma distância de 137,00m até o ponto 10, perpendicular ao km
372 + 198,00m, afastado 48,00m do eixo da linha férrea; daí deflete
à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância
de 8,00m até o ponto 11, perpendicular ao km 372 + 198,00m,
afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e
segue em reta pela linha divisória por uma distância de 131,00m até
o ponto 12, perpendicular ao km 372 + 333,00m, afastado 35,00m do
eixo da linha férrea, daí deflete à esquerda e segue em reta pela
linha divisória por uma distância de 5,00m até o ponto 13, por
perpendicular ao km 372 + 333,00m, afastado 30,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à direita e segue em curva à direita com um
desenvolvimento de 245,25m até o ponto 14, perpendicular ao km 372
+ 583,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
direita e segue em linha reta pela linha divisória por uma
distância de 8,00m até o ponto 15, perpendicular ao km 372 +
583,50m, afastado 38,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta por uma distância de 87,00m pela linha
divisória até o ponto 16, perpendicular ao km 372 + 671,50m,
afastado 36,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e
segue em reta pelo alinhamento divisório por uma distância de
6,00m, até o ponto 17, perpendicular ao km 372 + 671,50m afastado
30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
reta pela linha divisória por uma distância de 92,00m até o ponto
18, perpendicular ao km 372 + 763,50m, afastado 30,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha
divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 19, perpendicular
ao km 372 + 763,50m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí
deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma
distância de 57,50m até o ponto 20, perpendicular ao km 372 +
821,00m, afastado, 40,00m do eixo da linha férrea, daí deflete à
direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
17,00m até o ponto 21, perpendicular ao km 372 + 821,00m afastado
57,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue
em reta pela linha divisória por uma distância de 106,00m
até o ponto 22, perpendicular ao km 372 + 927,00, afastado 57,00m
do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta
pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 23,
perpendicular ao km 372 + 927,00m, afastado 47,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória
por uma distância de 29,50m até o ponto 24, perpendicular ao km 372
+ 956,50m, afastado 47,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
17,00m até o ponto 25, perpendicular ao km 372 + 956,50m, afastado
30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
reta e curva à esquerda por uma distância de 173,56m até o ponto
26, perpendicular ao km 373 + 126,50m, afastado 30,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha
divisória por uma distância de 20,00m até o ponto 27, perpendicular
ao km 373 + 126,50m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí
deflete à esquerda e segue em curva à esquerda pela linha divisória
com um desenvolvimento de 283,56m até o ponto 28, perpendicular ao
km 373 + 400,50m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí
deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma
distância de 131,00m cruzando o leito da linha férrea até o ponto
29, perpendicular ao km 373 + 400,50m, afastado 91,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha
divisória por uma distância de 263,00m até o ponto 30,
perpendicular ao km 373 + 126,50m, afastado 50,00m do eixo da linha
férrea, daí deflete à direita e segue em curva e reta pela linha
divisória com uma distância de 307,56m até o ponto 31,
perpendicular ao km 372 + 814,00m, afastado 50,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória
por uma distância de 10,00m até o ponto 32, perpendicular ao km 372
+ 814,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
61,00m até o ponto 33, perpendicular ao km 372 + 753,00m, afastado
40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em
reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto
34, perpendicular ao km 372 + 753,00m, afastado 30,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta e curva à
esquerda pela linha divisória por uma distância de 111,28m até o
ponto 35, perpendicular ao km 372 + 644,00m, afastado 30,00m do
eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela
linha divisória por uma distância de 5,00m até o ponto 36,
perpendicular ao km 372 + 644,00m, afastado 35,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à esquerda e segue em curva à esquerda com um
desenvolvimento de 304,25m até o ponto 37, perpendicular ao km 372
+ 347,00m, afastado 35,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
5,00m até o ponto 38, perpendicular ao km 372 + 347,00m, afastado
30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
curva à esquerda pela linha divisória com um desenvolvimento de
83,20m até o ponto 39, perpendicular ao km 372 + 265,50m, afastado
30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em
reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto
40, perpendicular ao km 372 + 265,50m, afastado 40,00m do eixo da
linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em curva à esquerda
com um desenvolvimento de 56,00m até o ponto 41, perpendicular ao
km 372 + 211,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí
deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma
distância de 10,00m até o ponto 42, perpendicular ao km 372 +
211,00m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
184,00m até o ponto 43, perpendicular ao km 372 + 027,00m, afastado
50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e
segue em reta pela linha divisória por uma distância de 20,00m até
o ponto 44, perpendicular ao km 372 + 027,00m, afastado 30,00m do
eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela
linha divisória por uma distância de 607,00m até o ponto 45,
perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado 30,00m do eixo da linha
férrea; daí deflete à direita pela linha divisória por uma
distância de 45,00m até o ponto 46, perpendicular ao km 371 +
420,00m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à
esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de
308,40m até o ponto 47, perpendicular ao km 371 + 111,60m, afastado
75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em
reta pela linha divisória cruzando o leito da ferrovia por uma
distância de 161,93m até o ponto 1, início da descrição.
Confronta-se em 1-2, 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8, 8-9, 9-10,
10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19,
19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, com
Reserva Indígena - Posto Indígena Capitão lakri - Fundação Nacional
do Índio (FUNAI), em 28-29 com Manuel Gonçalves Sebastião, em
29-30, 30-31, 31-32, 32-33, 33-34, 34-35, 35-36, 36-37, 37-38,
38-39, 39-40, 40-41, 41-42, 42-43, 43-44, 44-45, 45-46, 46-47, com
Reserva Indígena - Posto Indígena Capitão lakri - Fundação Nacional
do Índio (FUNAI) e em 47-48 com Manuel Antonio Afonso e outros. De
acordo com o levantamento aerotopográfico anexo ao Processo nº
7102/68, do Ministério do Interior, a área acima discriminada,
compreende as seguintes subdivisões:
Área A - área
Decreto nº
63.561/68................................................................140.644,00m²
Área B1 - área
suplementar.............................................................................16.216,25m²
Área B2 - área
suplementar.............................................................................15.079,00m²
Área B3 - área
suplementar.................................................................................661,50m²
Área B4 - área
suplementar..............................................................................3.138,50m²
Área B5 - área
suplementar..............................................................................5.622,80m²
Área B6 - área
suplementar............................................................................16.464,80m²
Área B7 - área
suplementar.............................................................................1.502,50m²
Área B8 - área
suplementar.............................................................................4.240,00m²
Área B9 - área
suplementar...........................................................................14.300,00m²
TOTAL.................................................................................................................217.869,35m²
Art. 2º - A
autorização de que trata o artigo anterior, compreende a aceitação
por parte da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de todas as obras
já edificadas pela FEPASA, no trecho da Variante Ferroviária
Bauru-Garças, podendo, ainda, a referida Companhia, praticar todos
os atos de operação e manutenção do mencionado trecho, sendo-lhe
assegurado o acesso à área por caminhos adjacentes, desde que não
haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Caso se justifique a construção de novas obras, fora do eixo
estabelecido neste Decreto, estas serão submetidas à prévia
autorização da FUNAI, tendo em vista os interesses da comunidade
indígena.
Art. 3º - A
FEPASA indenizará a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a
causar em decorrência da utilização da faixa de terra referida no
artigo 1º deste Decreto, mediante convênio a ser firmado entre a
FUNAI e a aludida Ferrovia.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 18.3.1986