92.469, De 18.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.469, DE 18 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Autoriza o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar
o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,
regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de
1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
autorizado a doar, ao Município de Alvorada, no Estado de Goiás, o
lote nº 4-A, do loteamento "Fazenda Lages", Gleba 1, folha "A", 2ª
etapa, com a área de 27,1484 ha (vinte e sete hectares, quatorze
ares e oitenta e quatro centiares), situado naquele Município, que
tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado nas
confrontações da Rodovia BR-153 e lote 13 do loteamento "Fazenda
Brejo do Rancho"; daí, segue limitando com o último, pela antiga
Rodovia BR-14, numa distância de 1.439,06m, até o marco 2; daí,
segue limitando com o lote 4, no rumo verdadeiro e distância:
89º15'53" SN - 305,51m, até o marco 5-A; daí, segue limitando com a
Rodovia BR-153, no sentido Brasília-Belém, no rumo verdadeiro e
distância: 12º06' NE - 1.467,74m, até encontrar o ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da
União Federal, no Registro de Imóveis do Município de Alvorada,
Comarca de Gurupi, no livro 3-B, fl. 31, sob nº
418.
Art. 2º - O
imóvel doado destina-se à implantação do Distrito de Talismã, do
Município de Alvorada, no Estado de Goiás.
Art. 3º - O
imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá de pleno
direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer
indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e
prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A
doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de
domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de
outubro de 1977.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.3.1986