92.470, De 18.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.470, DE 18 DE MARÇO DE
1986.
 
Altera o Estatuto da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovada a anexa alteração do Estatuto da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, entidade vinculada ao Ministério do Interior e
criada com base na autorização constante da Lei nº 5.371, de 05 de
dezembro de 1967.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.3.1986
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º - A
Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371,
de 05 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na
Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela
legislação pertinente, tendo por finalidade:
I - exercer, em
nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas
ainda não integrados à comunhão nacional;
Il - estabelecer
as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista,
baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à
pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à
inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao
usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do
equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a
sociedade nacional;
d) resguardo à
aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua
evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o
patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e
valorização;
IV - promover
levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o
índio e os grupos sociais indígenas, visando à preservação das
culturas e à adequação dos programas assistenciais;
V - promover a
prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover a
educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva
integração na sociedade nacional;
VII - promover o
desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar,
através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a
causa indigenista;
IX - exercitar o
poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à
proteção do índio;
X - cumprir e
fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio - Lei nº 6.001,
de 19 de dezembro de 1973.
Art. 2º - Compete
à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência
jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida
na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 3º - A
Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e
Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a
demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos
silvícolas.
Parágrafo único.
As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por
entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos,
firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão
tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 4º -
Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - o acervo de
bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio
ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles
adquiridos à conta da renda do Patrimônio Indígena;
II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
III - as
subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e
emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da
renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
VI - outras
rendas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - A
Fundação Nacional do Índio - FUNAI terá a seguinte estrutura
básica:
I - Órgãos
Colegiados:
- Conselho
Indigenista;
- Conselho
Fiscal.
II -
Presidência:
-
Superintendência Geral;
-
Superintendência de Assuntos Fundiários.
III - Órgãos de
Assessoramento ao Presidente.
IV - Órgãos
Executivos Regionais:
-
Superintendências Executivas Regionais:
· 
Superintendência da 1ª Região, com sede em Curitiba;
· 
Superintendência da 2ª Região, com sede em Cuiabá;
· 
Superintendência da 3ª Região, com sede em Recife;
· 
Superintendência da 4ª Região, com sede em Belém;
· 
Superintendência da 5ª Região, com sede em Manaus;
· 
Superintendência da 6ª Região;
- Administrações
Regionais.
Parágrafo único.
A localização da sede da Superintendência da 6ª Região será
definida por ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 6º - O
Presidente da Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente
da República.
§ 1º - O
Superintendente Geral, o Superintendente de Assuntos Fundiários e
os Superintendentes Executivos Regionais serão nomeados, em
comissão, pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Presidente
da Fundação.
§ 2º - Os demais
titulares de órgãos, excetuados os Conselhos Indigenista e Fiscal,
serão nomeados pelo Presidente da Fundação.
Art. 7º - O
detalhamento da Estrutura Básica, bem como as normas gerais de
funcionamento da Fundação, serão definidas em Regimento Interno, a
ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 8º - Ao
Presidente da Fundação compete:
I - formular o
plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o
cumprimento da política indigenista;
Il - articular-se
com outras entidades públicas e privadas;
Ill - gerir o
Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar
a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes
e constituir mandatários;
V - decidir sobre
a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o
Conselho Fiscal;
VI - assinar
convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar
instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no
sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os
costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à
aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária
da entidade;
IX - elaborar e
submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o
Regulamento do Pessoal da entidade, observando as condições do
mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do
governo;
X - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do
Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de
contas;
XI - delegar
competência;
XII - admitir e
dispensar pessoal;
XIII - empossar
os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover
cargos e funções de confiança;
XV - providenciar
a elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à
aprovação do Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da sede e foro da Fundação na Capital Federal, o
Presidente da FUNAI poderá estabelecer a localização administrativa
da Presidência em cidade designada para sede de Superintendência
Executiva Regional.
Art. 9º - Os
órgãos de assessoramento fornecerão ao Presidente da Fundação o
apoio técnico para formulação de diretrizes gerais relacionadas com
o planejamento, pesquisa científica, assuntos jurídicos, segurança
e informação, comunicação social, fiscalização e controle
centrais.
Art. 10 - O
Conselho Indigenista, órgão de aconselhamento científico e cultural
ao Presidente, tem por finalidade zelar pelo cumprimento da
legislação relativa à proteção e assistência ao índio e comunidades
indígenas.
Parágrafo único.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art. 11 - O
Conselho Indigenista será constituído de sete membros, nomeados,
com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior,
com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo
recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da realidade
indígena.
§ 1º - A
presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente
da Fundação, que terá o voto de qualidade.
§ 2º - O
Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades
públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para
participarem das reuniões do Conselho Indigenista.
Art. 12 - O
Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por
ano, em datas previamente programadas, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de pelo
menos dois terços de seus membros.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão,
gratificação de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 13 - Ao
Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração
econômica e financeira da Fundação e do Patrimônio Indígena.
Art. 14 - O
Conselho Fiscal constituir-se-á de 03 (três) membros, bacharéis em
Ciências Contábeis, dos quais um representante do Ministério do
Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados
com os respectivos suplentes pelo Ministro de Estado do Interior,
por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. 15 - O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano,
e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
Parágrafo único.
A remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 10%
(dez por cento) do valor médio da remuneração atribuída aos
titulares das Superintendências.
Art. 16 - À
Superintendência Geral, com o apoio de órgãos específicos, compete
o planejamento, a coordenação, consolidação, orientação e o
controle das atividades operacionais descentralizadas.
Art. 17 - À
Superintendência de Assuntos Fundiários, sob supervisão da
Superintendência Geral, compete coordenar tecnicamente os trabalhos
das Superintendências Executivas Regionais relacionados com a
identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, bem
como encaminhar, ao Presidente da FUNAI, as propostas de
delimitação de terras, para os fins do Decreto nº 88.118, de 23 de
fevereiro de 1983.
Parágrafo único.
Em cada Superintendência Regional será estruturada uma unidade para
desincumbir-se dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.
Art. 18 - Às
Superintendências Executivas Regionais, observadas as diretrizes da
Presidência, compete planejar, coordenar, controlar, executar e
acompanhar, em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades
relativas a:
- administração
de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade,
telecomunicações, transporte e assistência médico-social;
- contabilização
do Patrimônio Indígena;
- aquisição e
comercialização do artesanato indígena;
- atuação dos
órgãos descentralizados sob sua jurisdição, estabelecendo normas e
padrões administrativos;
- levantamento e
uso dos recursos naturais existentes em terras indígenas;
- assistência às
populações indígenas nos campos da educação, saúde e
desenvolvimento comunitário;
- aplicação da
renda do Patrimônio Indígena e manutenção da integridade das terras
indígenas, de acordo com as normas estabelecidas pela
Presidência;
- identificação,
demarcação e regularização das terras indígenas, sob a coordenação
técnica da Superintendência de Assuntos Fundiários.
Art. 19 - Às
Administrações Regionais compete planejar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao
índio em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 20 - O
dimensionamento das Superintendências Executivas Regionais e das
Administrações Regionais, bem como a localização destas, serão
estabelecidos por ato do Presidente da FUNAI, com base em estudos
que levem em conta, principalmente, os fatores geográficos, as
características e necessidades das populações a serem atendidas e
as disponibilidades orçamentárias.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21 - O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 22 - A
prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à
gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das
atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do
Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do
Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena
será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério do
Interior.
Art. 23 - A
Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministério do
Interior.
Art. 24 - São
distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio
Indígena.
Art. 25 - Os
recursos financeiros para assistência às comunidades indígenas
somente poderão ser liberados diretamente a essas comunidades pelos
Órgãos Executivos Regionais.
CAPÍTULO V
GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
Art. 26 - O
Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as
normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de
dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em
vista os seguintes objetivos:
I - emancipação
econômica das tribos;
Il - acréscimo do
patrimônio rentável;
III - custeio dos
serviços de assistência ao índio.
Art. 27 - O plano
de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do
orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido
à aprovação do Ministério do Interior.
Art. 28 -
Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao
Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o
responsável, nos casos de culpa ou dolo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O prazo
de duração da Fundação é indeterminado e o regime jurídico do
pessoal é o da legislação trabalhista.
Art. 30 - A
administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de
modo a permitir a ação efetiva dos Órgãos Executivos Regionais no
atendimento direto às comunidades indígenas.
Art. 31 - A
Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou
privadas, convênios, acordos ou contratos para a obtenção de
cooperação técnica ou financeira, visando implementar as atividades
de assistência às comunidades indígenas.
Art. 32 - A
extinção dos órgãos constituídos de acordo com o Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 89.420, de 9 de março de 1984, dar-se-á por ato do
Presidente da FUNAI, simultaneamente com a implantação da estrutura
prevista no presente Estatuto, que será feita gradativamente,
levando-se em conta as características e peculiaridades das
populações indígenas e as disponibilidades de recursos humanos e
financeiros.
Parágrafo único.
Observada a legislação pertinente e com o objetivo de dar
aproveitamento ao pessoal da Fundação, poderá a FUNAI realizar
ajustes no seu quadro de funcionários durante o processo de
implantação da estrutura a que se refere o caput deste artigo,
mediante cessões, acordos, convênios e outras providências
semelhantes, inclusive o retorno de servidores a órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 33 -
Mediante autorização do Ministro de Estado do Interior e observada
a disponibilidade de recursos orçamentários, o Presidente da FUNAI
poderá proceder à contratação de funcionários indispensáveis ao
desempenho de funções específicas, nos órgãos executivos regionais,
bem como, em situações de comprovada carência ou de emergência, de
médicos, enfermeiros e técnicos agrícolas, para assistência aos
índios nas aldeias.
Art. 34 - Extinta
a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 35 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.
Brasília, 18 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto