92.486, De 21.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.486, DE 21 DE MARÇO DE 1986.
 
Dispõe sobre o
Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item VI, da Constituição, e
tendo em vista a conveniência de dinamizar o funcionamento do
Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º - Além
dos objetivos fixados no artigo 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de
julho de 1979, o Programa Nacional de Desburocratização
visa:
I - contribuir
para simplificar a execução dos serviços públicos essenciais,
ampliar a oferta de suas prestações e democratizar o acesso a seus
benefícios;
II - estimular a
criação de mecanismos institucionais por meio dos quais a sociedade
possa fiscalizar o funcionamento da Administração, apresentar
reclamações e oferecer sugestões para o aprimoramento dos
serviços
III - incentivar
a instituição de mecanismos que facilitem o acesso dos segmentos
mais carentes da comunidade do Poder Judiciário;
IV - recomendar
práticas e medidas que eliminem ou reduzam obstáculos ao exercício
das atividades econômicas, especialmente no caso de pequenos
produtores;
V - instruir o
cidadão comum quanto aos seus direitos civis e à maneira de
exercê-los, individualmente ou de forma associativamente
organizada;
VI - apoiar as
ações que visem fortalecer na sociedade os ideais federativos, as
aspirações de auto-governo municipal, bem como o espírito
comunitário de iniciativa, criatividade e colaboração, na busca de
soluções concretas e adequadas aos problemas e dificuldades em
nível local.
Art. 2º - No
desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário
para Assuntos de Administração atuará:
I - em
coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais
Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à
realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam
revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;
II - em
articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando
conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir,
em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência
técnica solicitada;
III - em
cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo
sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica
restabelecida a Secretaria Executiva do Programa Nacional de
Desburocratização, com a finalidade de prestar assessoramento ao
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração,
na execução das medidas relacionadas com o Programa.
§ 1º - As
atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Ministro
de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
§ 2º - A
Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo
designado pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de
Administração.
Art. 4º - Fica
criado o Conselho Consultivo do Programa Nacional de
Desburocratização, constituído por representantes do Poder Público
e da sociedade civil, na forma e com as atribuições
estabelecidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
de Administração.
Art. 5º - A
Tabela de Gratificação de Representação do Programa Nacional de
Desburocratização, publicada no Diário Oficial da União em
27 de junho de 1985, fica transferida para a área de competência do
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de
Administração.
Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de
recursos constantes do Orçamento da União.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.3.1986