92.488, De 24.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.488, DE 24 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 51, de 1991
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Define filme
nacional de longa metragem.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
Considerando
o
disposto no artigo 16 e para os fins previstos no artigo 14 da Lei
nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º -
Para os fins do artigo 14, e na forma do artigo 16 da Lei nº 6.281,
de 09 de dezembro de 1975, considera-se filme nacional de longa
metragem a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e
em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita,
vídeo-disco, fitas de vídeo (vídeo-tape) ou qualquer outro
suporte de gravação e reprodução de som e imagem, que, com duração
igual ou superior a 70 minutos, contiver todas as seguintes
características:
a) seja produzido
por empresa cuja maioria do capital e controle pertençam a
brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três
anos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Cinema -
CONCINE;
b) seja falado em
português, admitindo-se outro idioma quando necessário à fidelidade
do argumento;
c) seja dirigido
por diretor brasileiro ou por estrangeiro residente no País há mais
de três anos;
d) apresente em
sua equipe técnica e elenco artístico dois terços de
brasileiros;
e) tenham sido
realizados no Brasil os serviços técnicos de trilha sonora,
mixagem, revelação, copiagem, transcrição e reprodução,
admitindo-se contudo que, tendo em vista melhores condições de
qualidade ou de custo, o CONCINE, a seu critério, autorize sua
realização no exterior.
§ 1º Integram
necessariamente a equipe técnica a que se refere a alínea d
deste artigo o roteirista, o autor da música original, o diretor de
fotografia, o montador, o diretor de produção, o técnico de som, o
técnico de efeitos especiais, o cenógrafo, o figurinista, o
maquiador, o chefe-maquinista e o chefe-eletricista, além do
animador, no caso de filme de animação.
§ 2º Integram o
elenco artístico a que se refere a alínea d deste artigo
todos os intérpretes principais e secundários, exceto
figurantes.
§ 3º Também são
considerados filmes nacionais para os fins deste artigo os que
forem realizados nos termos dos acordos internacionais de
co-produção cinematográfica firmados pelo
Brasil.
Art. 2º - O
Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, concederá o certificado de
produto brasileiro aos filmes a que se refere o artigo anterior em
relação aos quais se comprove o atendimento das condições nele
previstas.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 55.202, de
11 de dezembro de 1964, nº 69.161, de 02 de setembro de 1971 e nº
85.493, de 15 de dezembro de 1980.
Brasília, 24 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 25.3.1986