92.501, De 26.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.501, DE 26 DE MARÇO DE 1986.
 
Promulga o
Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre
a República Federativa do Brasil e a República da
Colômbia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 06, de 08
de abril de 1983, o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da
Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de
março de 1981;
CONSIDERANDO que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo
XII.
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 31.3.1986
ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE OS USOS
PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Colômbia,
Inspirados pela
tradicional amizade existente entre os dois países;
Reconhecendo a
necessidade de fomentar o desenvolvimento energético, como condição
indispensável para a promoção do desenvolvimento econômico e social
de seus países;
Reconhecendo a
importância fundamental da utilização da energia nuclear para fins
pacíficos, não apenas como fonte energética em si, mas também como
processo catalisador do desenvolvimento científico e tecnológico de
seus países;
Conscientes dos
benefícios comuns que poderão advir da cooperação entre ambos os
países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, respeitados
os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pela
Colômbia;
Convencidos da
necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de
medidas não-discriminatórias, que possibilitem o desarmamento
nuclear geral e completo sob estrito controle
internacional;
Tendo em conta o
Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre ambos os Governos
em 13 de dezembro de 1972;
Convieram no
seguinte:
ARTIGO
I
As Partes
cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos
da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de
cada país, tendo em conta as respectivas disponibilidades de
recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital.
1. A cooperação
objeto do presente Instrumento abrangerá as seguintes
áreas:
a) Prospecção,
extração e processamento de minério de urânio, bem como produção de
seus compostos;
b) Projeto,
construção e operação de reatores e outras instalações nucleares,
bem como de seus componentes;
c) Ciclo do
combustível nuclear;
d) Pesquisa básica
e aplicada ligada aos usos pacíficos da energia nuclear;
e) Formação e
capacitação de recursos humanos;
f) Segurança
nuclear, proteção radiológica e proteção física do material
nuclear;
g) Licenciamento
de instalações nucleares;
h) Produção e
aplicação de radioisótopos;
i) Informações
nucleares;
j) Direito
nuclear.
2. A cooperação
nos campos assinalados do parágrafo anterior será executada através
de órgãos competentes, designados por cada uma das Partes, mediante
as seguintes modalidades:
a) Assistência
recíproca para a formação e capacitação de pessoal científico e
técnico;
b) Intercâmbio de
técnicos;
c) Intercâmbio de
professores para cursos e seminários;
d) Bolsas de
estudo;
e) Consultas
recíprocas sobre problemas científicos e tecnológicos;
f) Formação de
grupos mistos de trabalho para a realização de estudos e projetos
concretos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
g) Fornecimento
recíproco de equipamentos, materiais e serviços relativos aos
campos assinalados anteriormente;
h) Intercâmbio de
informações relativas aos campos assinalados
anteriormente;
i) Outras formas
de trabalho que sejam acordadas segundo o Artigo IV.
ARTIGO
II
As Partes declaram
o seu apoio ao princípio da não-proliferação de armas nucleares,
bem como à sua aplicação em bases universais e
não-discriminatórias, e reafirmam seu direito de desenvolver e
aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, de acordo com os
seus respectivos programas nacionais.
ARTIGO
III
A cooperação
objeto do presente Instrumento será implementada respeitando
integralmente os compromissos internacionais vigentes assumidos por
cada uma das Partes.
ARTIGO
IV
A fim de dar
cumprimento à cooperação prevista neste Instrumento, os órgãos
designados de conformidade com os termos do Artigo I, parágrafo 2,
celebrarão Acordos Complementares de Execução, nos quais serão
estabelecidas as condições e modalidades específicas de cooperação,
incluindo a realização de reuniões técnicas mistas para estudo e
avaliação de programas.
ARTIGO
V
As Partes poderão
utilizar livremente toda a informação intercambiada em virtude do
presente Instrumento, exceto naqueles casos em que a Parte que
forneceu a informação haja estabelecido condições ou reservas a
respeito do seu uso ou difusão. Se a informação estiver protegida
por patentes registradas em qualquer das Partes, os termos e
condições para o seu uso e difusão serão sujeitos à legislação
ordinária.
ARTIGO
VI
As Partes
facilitarão o fornecimento recíproco, mediante transferência,
empréstimo, arrendamento ou venda, de materiais nucleares,
equipamentos e serviços necessários para a realização de projetos
conjuntos e de seus programas nacionais de desenvolvimento no campo
da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, ficando essas
operações, em todos os casos, sujeitas às disposições legais
vigentes na República Federativa do Brasil e na República da
Colômbia.
ARTIGO
VII
1. Qualquer
material ou equipamento fornecido por uma das Partes à outra, ou
qualquer material derivado do uso daquele material ou utilizado em
equipamento fornecido em virtude deste Instrumento, só poderá ser
utilizado para fins pacíficos. As Partes manterão consultas sobre a
aplicação de salvaguardas da Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA) aos materiais e Equipamentos fornecidos no âmbito do
presente Instrumento.
2. A fim de
aplicar as salvaguardas referidas no parágrafo anterior, as Partes
celebrarão com a AIEA, quando for o caso, os acordos de
salvaguardas correspondentes.
ARTIGO
VIII
A transferência
para um terceiro país de qualquer material ou equipamento fornecido
por uma Parte à outra estará sujeita à autorização da Parte de
origem. Quando o material ou equipamento estiver sujeito a
salvaguardas, a transferência só poderá ser feita quando o terceiro
país houver concluído com a Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA) um acordo de salvaguardas do mesmo tipo do aplicado
do referido material ou equipamento na Parte que a
transfere.
ARTIGO
IX
Cada Parte, em seu
respectivo território, tomará as medidas necessárias para a
proteção física dos materiais e equipamentos que lhe forem
fornecidos no âmbito do presente Instrumento, bem como nos casos de
transporte dos referidos materiais e equipamentos entre os
territórios das Partes.
ARTIGO
X
As Partes se
comprometem a cooperar mutuamente para o desenvolvimento de
projetos conjuntos que se realizem no âmbito da aplicação deste
Instrumento, facilitando, em todo o possível, a colaboração que em
tais projetos possa caber a instituições ou órgãos públicos e
privados dos respectivos países.
ARTIGO
XI
Qualquer
controvérsia que possa ocorrer sobre a interpretação ou aplicação
deste Instrumento será resolvida através de via
diplomática.
ARTIGO
XII
1.O presente
Instrumento entrará em vigor na data em que for efetuada a troca de
Instrumentos de Ratificação. Terá uma vigência de dez (10) anos e
prorrogar-se-á tacitamente por períodos de dois (2) anos, desde que
não seja denunciado por uma das Partes pelo menos seis (6) meses
antes da expiração do período.
2.Salvo acordo em
contrário entre as Partes, o término do presente Instrumento não
afetará a continuação dos Acordos Complementares de Execução que
tenham sido concluídos de conformidade com o disposto no Artigo
IV.
Feito em Bogotá,
D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares, em
línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL:
DA
COLÔMBIA:
(Ramiro Saraiva
Guerreiro)
(Diego Uribe
Vargas)