92.502, De 26.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.502, DE 26 DE MARÇO DE 1986.
 
Promulga o
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República
Federativa do Brasil e a República da Colômbia.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 03
de junho de 1985, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de
1981;
CONSIDERANDO que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo
VII,
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 31.3.1986
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Colômbia,
Considerando que a
cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois
Governos é de proveito recíproco e contribui para alcançar
objetivos comuns de desenvolvimento econômico e de qualidade de
vida em ambos os países;
Desejosos de
intensificar essa cooperação,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
Os dois Governos
promoverão a cooperação, no campo científico e tecnológico, entre
os dois países, mediante as seguintes modalidades:
a) encontros para
a discussão de aspectos relacionados com a ciência e a
tecnologia;
b) intercâmbio de
professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos
(doravante denominados especialistas);
c) troca de
informações científicas e tecnológicas;
d) execução
conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico,
aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e
desenvolvimento de novas;
e) outras formas
de cooperação mutuamente acordadas.
ARTIGO
II
Para a execução e
o financiamento de programas e projetos específicos de cooperação
científica e tecnológica, de conformidade com as modalidades
definidas no Artigo anterior, poderão ser concluídos ajustes
complementares ao presente Acordo, sempre que as Partes considerem
necessário.
ARTIGO
III
Ambos os Governos
concederão aos especialistas que se desloquem de um país ao outro,
em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II,
os privilégios que concedem aos peritos das Nações Unidas, de
acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes.
ARTIGO
IV
As Partes
isentarão dos impostos e demais gravames de importação e exportação
os bens, equipamentos e materiais enviados por um País ao outro em
decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo
II.
ARTIGO
V
1. Para alcançar
os objetivos do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma
Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, que terá as seguintes
funções:
a) discutir os
temas relacionados com as diretrizes científicas e tecnológicas
relativas à execução deste instrumento;
b) examinar as
atividades decorrentes do presente Acordo, e de seus ajustes
complementares;
c) fazer
recomendações a ambos os Governos relativas à implementação e
aperfeiçoamento do presente Acordo, e de seus programas.
2. A Comissão será
coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e
reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, quando ambas as
Partes o estimem conveniente.
3. A Comissão
deverá ser informada sobre o desenvolvimento dos programas
previstos nos ajustes complementares.
ARTIGO
VI
Nos intervalos
entre as reuniões da Comissão Mista, os contactos entre os dois
Governos, no quadro do presente Acordo, serão realizados por via
diplomática.
ARTIGO
VII
O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e
terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por
períodos iguais.
O presente Acordo
poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação
por via diplomática. A denúncia surtirá efeito um ano depois da
data de recebimento da notificação respectiva e não afetará o
desenvolvimento dos ajustes complementares que sejam concluídos de
conformidade com o disposto no Artigo II, a menos que as Partes
decidam de forma diversa.
Feito em Bogotá,
D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL:
DA
COLÔMBIA:
(Ramiro Saraiva
Guerreiro)
(Diego Uribe
Vargas)