92.504, De 31.3.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.504, DE 31 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Regulamenta
disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto
às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As
mensalidades dos estabelecimentos de ensino são convertidas para
cruzados, em 1º de março de 1986 (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986, art. 10), observado o seguinte
procedimento:
I - divide-se o
valor da semestralidade efetivamente praticado no segundo semestre
de 1985 por seis, obtendo-se o valor mensal médio;
II - o valor
mensal médio será tomado como o valor das mensalidades
correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de
1985;
III - o valor
mensal médio, acrescido do percentual de 69,38%, ou - no caso dos
estabelecimentos cuja data-base de reajustamento dos salários dos
docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor mensal médio
acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para
o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de
1986, será tomado como o valor da mensalidade de janeiro de
1986;
IV - o valor
mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelo órgão
competente para a primeira semestralidade de 1986, será tomado como
o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;
V - o valor de
cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de
1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores,
será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização
constantes da tabela abaixo:
Mensalidades
Fatores de
Atualização
Setembro de
1985
1,8351
Outubro de
1985
1,6743
Novembro de
1985
1,5068
Dezembro de
1985
1,3292
Janeiro de
1986
1,1436
Fevereiro de
1986
1,0000
§ 1º
A soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é
convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2º O valor em
cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das
semestralidades de 1986.
Art. 2º - Nos
estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de
matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o
ano de 1986 obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às
relativas ao procedimento de conversão, ressalvado o disposto no
parágrafo único.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve
de base para o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do
valor efetivamente praticado para a hora-aula do segundo semestre
de 1985.
Art. 3º - Os
valores em cruzeiros pagos ou adiantados até 28 de fevereiro de
1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão
multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos
meses dos respectivos pagamentos ou adiantamentos, em conformidade
com a tabela do item V do artigo 1º, convertendo-se o resultado à
razão de mil cruzeiros por cruzado.
§ 1º O valor em
cruzados calculado na forma deste artigo será somado às
importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data
da publicação deste Decreto.
§ 2º Do valor da
primeira semestralidade de 1986 será deduzido o montante de que
trata o parágrafo anterior. O saldo, positivo ou negativo, será
pago ou restituído, conforme o caso, até 30 de junho de
1986.
Art. 4º - Este
Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
março de 1986165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não
substitui o publicado no DOU 1º.4.1986