92.509, De 1º.4.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.509, DE 1º DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e
declara de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais denominados Fazendas Arapuá e Arapuá Corgão,
compreendidos nas referidas áreas no Município de Varzelândia, no
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º
e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º;
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas
situadas no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais,
com os seguintes perímetros:
ÁREA A) Fazenda
Arapuá, com a área de 2.812,6140 ha (dois mil, oitocentos e doze
hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares): partindo do
marco M-1, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande e na
divisa com terras de Rural Norte, de Coordenadas Geográficas
Longitude 43º37'24" WGr. e Latitude 15º38'45" Sul; deste, segue
confrontando com terras de Rural Norte, com rumo de 56º07'54" SO e
a distância de 2.673,67m, até o marco M-2, situado na divisa com
terras de Rural Norte; deste, segue confrontando com terras de
Rural Norte e Albides da Silva Madureira, com rumo de 28º03'11' SE
e a distância de 3.444,71m, até o marco M-3, situado na divisa com
terras de AIbides da Silva Madureira e Ildeu Braga; deste, segue
confrontando com terras de Ildeu Braga, com rumo de 56º14'02" SO e
a distância de 6.279,21m, até o marco M-4, situado na divisa com
terras de Ildeu Braga e Geraldo Colares; deste, segue confrontando
com terras de Geraldo Colares, com rumo de 18º33'58' NE e a
distância de 1.381,92m, até o marco M-5, situado na divisa com
terras de Geraldo Colares; deste, segue confrontando com terras de
Geraldo Colares, com rumo de 71º00'25" NO e a distância de
2.273,79m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Geraldo
Colares e Agropecuária Santa Terezinha; deste, segue confrontando
com Agropecuária Sta. Terezinha com o rumo de 4º55'55" NE e
distância de 1.977,32m, até o marco M-7, situado na divisa com
terras de Agropecuária Sta. Terezinha e Agropecuária Arapuá; deste,
segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de
71º18'14" SE e distância de 2.776,51m, até o marco M-8, situado na
divisa com terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando
com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de 19º43'41" NE e a
distância de 5.184,29m, até o marco M-9, situado na divisa com
terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras
de Agropecuária Arapuá, terras de RURALMINAS e terras de SICAFE -
Prod. Siderúrgicos Ltda., com rumo de 50º20'46" NE e a distância de
3.870,57m, até o marco M-10, situado na divisa com terras de SICAFE
- Prod. Siderúrgicos Ltda.; deste, segue confrontando com terras de
SICAFE Prod. Siderúrgicos Ltda.; com rumo de 70º27'47" NE e a
distância de 328,94m, até o marco M-11, situado na divisa com terra
de SICAFE - Prod. Siderúrgicos Ltda. e José Alves Barbosa; deste,
segue confrontando com terras de José Alves Barbosa, com rumo de
82º22'01" SE e a distância de 978,67m, até o marco M-12, situado na
divisa com terras de José Alves Barbosa; deste, segue confrontando
com terras de José Alves Barbosa, com rumo de 60º42'32" SE e a
distância de 470,11m, até o marco M-13, situado na margem esquerda
do Rio Verde Grande; deste, segue subindo pelo Rio Verde Grande,
por sua margem esquerda e distância de 2.800m, até o marco M-1,
início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta
Planimétrica do D.S.G. - Folha SD 23-Z-C-VI, Escala 1:100.000 - ano
1971 e plantas topográficas dos imóveis).
ÁREA
B) Fazenda Arapuá Corgão, com área de 5.610,8905 ha (cinco
mil, seiscentos e dez hectares, oitenta e nove ares e cinco
centiares): partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do
Rio Verde Grande, e na divisa com terras de Olegário Antônio Lisboa
e do município de Janaúba, de Coordenadas Geográficas Longitude
43º39'50" WGr. e Latitude 15º29'34" Sul; deste, segue subindo pelo
Rio Verde Grande por sua margem esquerda limitando com terras do
município de Janaúba e uma distância de 9.400m, até o marco M-2,
situado na margem esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue
confrontando com terras de Arabel José Borges, com rumo de
70º20'46" SO e a distância de 1.040,63m, até o marco M-3, situado
na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue
confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de
79º59'31" SO e a distância de 345,25m, até o marco M-4, situado na
divisa, com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando
ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 88º29'35" NO e
a distância de 380,13m, até o marco M-5, situado na divisa com
terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com
terras de Arabel José Borges, com rumo de 64º58'59" NO e a
distância de 1.489,77m, até o marco M-6, situado na divisa com
terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com
terras de Arabel José Borges, com rumo de 34º59'31" SE e a
distância de 610,33m, até o marco M-7, situado na divisa com terras
de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras
de Arabel José Borges, com rumo de 67º00'40" SE e a distância de
358,47m, até o marco M-8, situado na divisa com terras de Arabel
José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel
José Borges, com rumo de 49º30'50" SE e a distância de 539,07m, até
o marco M-9, situado na margem esquerda do Córrego Macaúbas e na
divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue subindo pelo
Córrego Macaúbas, por sua margem esquerda confrontando com terras
de Arabel José Borges e Mozart José da Silva e a distância de
1.200m, até o marco M-10, situado na margem esquerda do Córrego
Macaúbas, e na margem de uma estrada vicinal; deste, segue
margeando a estrada e confrontando com terras de Mozart José da
Silva, com rumo de 64º47'56" SE e a distância de 375,77m, até o
marco M-11, situado na margem da estrada e na divisa com terras de
Mozart José da Silva; deste, segue margeando a estrada e
confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo de
88º03'32" SE e a distância de 590,34m, até o marco M-12, situado na
margem da estrada e na divisa com terras de Mozart José da Silva;
deste, segue margeando a estrada e confrontando com terras de
Mozart José da Silva, com rumo de 76º50'31" NE e distância de
790,76m, até o marco M-13, situado na margem da estrada e na divisa
com terras de Mozart José da Silva; deste, segue margeando a
estrada e confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo
de 85º14'10" NE e a distância de 722,50m, até o marco M-14, situado
no entroncamento da estrada vicinal com a antiga rodovia
Janaúba/Jaíba e na divisa com terras de Mozart José da Silva e
Manoel Patrício de Souza Gomes e outro; deste, segue margeando a
antiga rodovia, confrontando com terras de Manoel Patrício de Souza
Gomes, com rumo de 26º40'12" SE e a distância de 2.450,74m, até o
marco M-15, situado na margem da antiga rodovia, na divisa com
terras de Manoel Patrício de Souza Gomes e outro; deste, deixa a
estrada e segue confrontando com terras de Manoel Patrício de Souza
Gomes e outro, com rumo de 74º51'32" NE e a distância de 880,57m,
até o marco M-16, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande;
deste, segue subindo pelo Rio Verde Grande, por sua margem esquerda
e uma distância de 2.100m, até o marco M-17, situado na margem
esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue confrontando com terras
de Rui Soares de Oliveira, com rumo de 23º52'30" SO e a distância
de 2.668,33m, até o marco M-18, situado na margem da antiga rodovia
Janaúba/Jaíba, na divisa com terras de Rui Soares de Oliveira;
deste, segue confrontando com terras de Ronaldo de Figueiredo
Freitas, com rumo de 22º12'11" SO e a distância de 1.058,49m, até o
marco M-19, situado na divisa com terras de Ronaldo de Figueiredo
Freitas; deste, segue confrontando ainda com terras de Ronaldo de
Figueiredo Freitas; com rumo de 44º37'16" SO e a distância de
2.135,51m, até o marco M-20, situado na divisa com terras de
Ronaldo de Figueiredo Freitas; deste, segue confrontando ainda com
terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas; com rumo de 29º24'25" SE e
a distância de 631,35m, até o marco M-21, situado na margem de uma
estrada vicinal e na divisa com terras de Ronaldo de Figueiredo
Freitas e Agropecuária Guanabara; deste, segue confrontando com
terras de Agropecuária Guanabara, com rumo de 43º45'54" SO e a
distância de 4.265,20m, até o marco M-22, situado na divisa com
terras de Agropecuária Guanabara e Agropecuária Arapuá; deste,
segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de
70º20'46" NO e a distância de 445,98m, até o marco M-23, situado na
divisa com terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando
com terras de Agropecuária Arapuá; com rumo de 59º50'24" SO e a
distância de 855,86m, até o marco M-24, situado na divisa com
terras de Agropecuária Arapuá e Osvaldo Rocha Melo; deste, segue
confrontando com terras de Osvaldo Rocha Melo, com rumo de 4º48'43"
NE e a distância de 4.887,23m, até o marco M-25, situado na divisa
com terras de Osvaldo Rocha Melo e José de Matos; deste, segue
confrontando com terras de José de Matos, com rumo de 61º15'36" NE
e a distância de 2.474,87m, até o marco M-26, situado na divisa com
terras de José de Matos; deste, segue confrontando com terras de
José de Matos, com rumo de 30º38'31" NO e a distância de 4.277,24m,
até o marco M-27, situado na margem direita do Córrego Macaúbas, na
divisa com terras de José de Matos e João de Freitas Reis; deste,
segue descendo pelo Córrego Macaúbas por sua margem direita e
distância de 1.000m, até o marco M-28, situado na margem direita do
Córrego Macaúbas e margem de uma estrada vicinal, confrontando com
terras de João de Freitas Reis; deste, atravessa o Córrego Macaúbas
e segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo
de 50º45'47" NO e a distância de 774,66m, até o marco M-29, situado
na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
74º14'56" NO e a distância de 1.215,65m, até o marco M-30, situado
na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
64º32'13" NO e a distância de 232,59m, até o marco M-31, situado na
divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
85º30'54" NO e a distância de 511,57m, até o marco M-32, situado na
divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
84º05'38" SO e a distância de 583,10m, até o marco M-33, situado na
divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
51º45'48" NO e a distância de 420,12m, até o marco M-34, situado na
divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue
confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de
14º02'10" NE e a distância de 329,85m, até o marco M-35, situado na
divisa com terras de João de Freitas Reis e Ataliba Araujo; deste,
segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de
7º25'52" NE e a distância de 463,90m, até o marco M-36, situado na
divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com
terras de Ataliba Araujo, com rumo de 80º32'17" NE e a distância de
608,28m, até o marco M-37, situado na divisa com terras de Ataliba
Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com
rumo de 18º36'47" NE e a distância de 2.036,52m, até o marco M-38,
situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue
confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 50º11'38"
NO e a distância de 78,10m, até o marco M-39, situado na
divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com
terras de Ataliba Araujo, com rumo de 14º55'52" NE e a distância de
465,73m, até o marco M-40, situado na divisa com terras de Ataliba
Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com
rumo de 27º11'53" NE e a distância de 809,51m, até o marco M-41,
situado na divisa com terras de Ataliba Araujo e Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 60º09'50" SE e a distância de 783,90m, até o
marco M-42, situado na divisa com terras de Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 82º43'30" SE e a distância de 473,81m, até o
marco M-43, situado na divisa com terras de Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 85º27'43" SE e a distância de 631,98m, até o
marco M-44, situado na divisa com terras de Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 79º59'31" NE e a distância de 690,51m, até o
marco M-45, situado na divisa com terras de Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 49º38'06" NE e a distância de 262,49m, até o
marco M-46, situado na divisa com terras de Olegário Antonio
Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio
Lisboa, com rumo de 83º15'35" NE e a distância de 342,40m, até o
marco M-1, início da descrição deste perímetro (Fontes de
Referência: Carta Planimétrica do D.S.G. - Folhas SD.23-Z-C-III e
SD.23-Z-C-VI, Escala 1:100.000 - ano 1971 e plantas topográficas
dos imóveis).
Art. 2º Os
trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas
no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e
objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 212
(duzentos e doze) unidades familiares.
Art. 3º Será de 3
(três) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se
refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser
prorrogado.
Art. 4º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d"; e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados Fazendas Arapuá e Arapuá Corgão, com
área de 8.423,5045ha (oito mil, quatrocentos e vinte e três
hectares, cinqüenta ares e quarenta e cinco centiares), situados no
Município de Varzelândia, no Estado de Minas
Gerais.
§ 1º Os imóveis a
que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas
discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.4.1986