92.512, De 2.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE
1986.
Vide texto
compilado
Estabelece normas, condições de
atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao
militar e seus dependentes, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição e de acordo com a letra "e",
item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares), em conformidade com os dispositivos dos
artigos 76 e 82, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de
Remuneração dos Militares),
         DECRETA:
    TÍTULO I
    Das Disposições
Preliminares
         Art. 1º O militar da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm
direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial
ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e
nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
         Art. 2º A assistência
médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes,
será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
        I - dos Ministérios
Militares;
        II - Hospital das Forças
Armadas;
        III - de Assistência Social
dos Ministérios Militares, quando existentes;
        IV - do meio civil,
especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio
ou contrato;
        V - do exterior,
especializadas ou não.
        § 1º O estabelecimento de
prioridade para a utilização das organizações de que trata este
artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o
disposto neste decreto.
        § 2º Os serviços médicos em
residência serão prestados somente quando, a critério médico,
houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma
organização de saúde.
        Art. 3º Para os efeitos
deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
        I - Alta Hospitalar - é o
encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital por
decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido,
administrativa, por remoção ou evacuação, por abandono e por
óbito;
        II - Ambulatório - é a
unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de
saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao
diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
        III - Assistência
Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a
prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e
com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços
profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o
fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos
médicos e paramédicos necessários;
        IV - Atendimento - é a
atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu
responsável, no sentido da prestação da assistência
médico-hospitalar, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência
médica;
        V - Beneficiários da
Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na
inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no
Estatuto dos Militares;
        VI - Beneficiários dos
Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência
médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os
dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam
enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos;
        VII - Centro Geriátrico - é
o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar
assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas;
        VIII - Clínica Especializada
- é a unidade médico assistencial, integrante de outra organização
de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao
atendimento específico de pacientes de uma especialidade, em regime
de internação ou ambulatorial;
        IX - Consulta - é a
entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de
exame, diagnóstico e tratamento;
        X - Contribuintes - são os
militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem
para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;
        XI - Dependentes de Militar
- são os assim definidos no Estatuto dos Militares;
        XII - Despesa Corrente -
constitui o grupo de despesas que promove a manutenção e o
funcionamento do órgão;
        XIII - Despesa de Capital -
constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos
bens para o patrimônio público;
        XIV - Diária de Acompanhante
- é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas
inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do
acompanhante;
        XV - Diária de
Hospitalização - é a importância a ser indenizada para cobrir as
despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por
dia de internação, em organizações de saúde das Forças Armadas, do
militar na inatividade que não tenha direito à assistência
médico-hospitalar gratuita e dos dependentes dos militares. A
diária de hospitalização se conta do dia imediato ao da internação
ao dia da alta hospitalar inclusive;
        XVI - Emergência - situação
crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como
manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao
atendimento de urgência;
        XVII - Evacuação - é a
transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde, ou desta para outra, localizada em outro
município, estado ou país;
        XVIII - Exames
Complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento
do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames
radiológicos, laboratoriais, histopatológicos,
eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos,
funcionais e outros;
        XIX - Fator de
Custos de Atendimento Médico-Hospitalar - é o valor estipulado por
militar das Forças Armadas - da ativa ou na inatividade - e por
dependente dos militares, fixado pelo Presidente da República,
mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá
de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à
assistência médico-hospitalar;
       XIX - Fator de Custos de Atendimento
Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças
Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares,
fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que
servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à
assistência médico-hospitalar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.133,
de 1994)
        XX - Fundo de Saúde - é o
recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias
dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos
militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência
médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo
regulamentação específica de cada Força Singular;
        XXI - Hospitalização - é a
internação do paciente em organização hospitalar ou
para-hospitalar, para fins de tratamento;
        XXII - Internação ou
Internamento - é a admissão de um paciente para ocupar um leito
hospitalar;
        XXIII - Organização
Hospitalar - é a organização de saúde aparelhada de pessoal e
material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico
e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
        XXIV - Organização de Saúde
- é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de
execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e
seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias
de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de
arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou
operativa das Forças Armadas;
        XXV - Organização de Saúde
Especializada ou Hospital Especializado - é o serviço capacitado a
assistir, predominantemente, pacientes de uma especialidade;
        XXVI - Organização
Para-Hospitalar - é a instalação ou órgão com funções paralelas ou
correlatas às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar
a finalidade hospitalar, tais como: policlínica, ambulatório,
dispensário, posto de saúde e clínica;
        XXVII - Pensionista - é o
beneficiário do Militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado
quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade
com os dispositivos da legislação específicas e do Estatuto dos
Militares, torna-se habilitado à Pensão Militar;
        XXVIII - Perícia
Médico-Legal - é o exame técnico especializado, por meio do qual
são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
        XXIX - Remoção - é a
transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do
perímetro urbano ou suburbano;
        XXX - Taxa de Sala de
Cirurgia - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas
decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos o material e os
medicamentos aplicados ao paciente;
        XXXI - Taxa de Remoção - é a
importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da
remoção do paciente em viatura apropriada;
        XXXII - Tratamento - é o
conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais
habilitados para a cura ou alívio do paciente;
        XXXIII - Urgência - é o
atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa
necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de
maiores delongas ou protelações;
        XXXIV - Usuários - são os
beneficiários da assistência médico-hospitalar.
        Art. 4º A organização de
saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência
médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele
vinculados - e respectivos dependentes.
        Art. 5º Nas localidades onde
não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus
dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por
organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados
por autoridade competente.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos em que, mesmo existindo organização
de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à
carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de
urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que
não a da própria Força.
        Art. 6º O militar e seus
dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças
Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o
permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao
funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.
        Parágrafo único. O
acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento
da diária de acompanhante.
    TÍTULO II
    Das Condições de Atendimento em
Organizações de Saúde Estranhas às Forças Armadas
    CAPÍTULO I
    Dos Militares
    Seção I
    Dos Militares da Ativa e na
Inatividade no País
        Art. 7º A assistência
médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em
organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no
exterior, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de
atendimento pelos seus sistemas, será autorizada:
        I - pelo seu comandante,
diretor ou chefe, ou autoridade militar para tal designada,
mediante parecer de oficial médico subordinado ou de facultativo
contratado, para organizações de saúde no País;
        Il - pelo Ministro de Estado
da respectiva Força Singular, mediante parecer de seu Diretor de
Saúde, para organizações de saúde no exterior.
        § 1º Os internamentos de
emergências em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas,
que ocorrerem sem a autorização de que trata o item I deste artigo,
poderão ser ratificados pela autoridade ali mencionada, desde que
comprovada a urgência.
        § 2º A continuidade do
tratamento dos casos especificados no parágrafo anterior, no que
tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou
evacuação para as organizações das Forças Armadas, ficará
condicionada à situação médica dos pacientes, em conformidade com
as normas específicas de cada Força.
    Seção II
    Dos Militares da Ativa e na
Inatividade no Exterior
        Art. 8º Ao militar da ativa
que se encontre no exterior em missão permanente, transitória ou
eventual, será prestada assistência médico-hospitalar em
organizações de saúde dos respectivos países, com os mesmos
direitos relativos à assistência médico-hospitalar prestada em
território nacional, desde que, verificada a impossibilidade ou
inconveniência de evacuação para o Brasil, seja encaminhado pelo
seu comandante, diretor ou chefe, ou pela maior autoridade da
respectiva Força com jurisdição na área, ou pela autoridade militar
para tal designada.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo ao militar na inatividade que se encontre no
exterior em missão oficial.
    CAPÍTULO II
    Do Dependente
    Seção I
    Do Dependente dos Militares no
País
        Art. 9º Aplicam-se ao
dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus
parágrafos.
    Seção II
    Do Dependente dos Militares no
Exterior
        Art. 10. Aplica-se o contido
no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão
oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do
território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de
dependentes.
    TÍTULO III
    Dos Recursos Financeiros e dos
Convênios e Contratos
    CAPÍTULO I
    Dos Recursos Financeiros para a
Assistência Médico-Hospitalar ao Militar e seus Dependentes
        Art. 11. Os Ministérios
Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos
militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos
de:
        I - Dotações orçamentárias,
consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos
Ministérios Militares, constituídas de:
        a) recursos financeiros
previstos com base no produto do fator de custos de atendimento
médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na
inatividade, e de seus dependentes;
        b) recursos financeiros
específicos para o custeio de convênios e contratos;
        c) outros recursos que visem
à assistência médico-hospitalar.
        II - Receitas
extra-orçamentárias provenientes de:
        a) contribuições mensais
para os fundos de saúde;
        b) indenizações de atos
médicos, paramédicos e serviços afins;
        c) receitas provenientes da
prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou
contratos;
        d) receitas provenientes de
outras fontes.
        Parágrafo único. Os recursos
financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada
Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de
capital das organizações de saúde, independem das dotações
orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto
deste decreto.
        Art. 12. O montante dos
recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de
atendimento médico-hospitalar pelo número de militares e de seus
dependentes, de que trata a letra a do item I do artigo 11, será
calculado:
        I - para os militares, em
função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade,
computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator
de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o
militar;
        Il - para o dependente dos
militares, em função do produto do número de dependentes dos
militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31
de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de
atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente.
        Parágrafo único. Os
valores correspondentes ao fator de custos de atendimento
médico-hospitalar do militar, bem como do dependente dos militares,
serão fixados, anualmente, pelo Presidente da República, mediante
proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros
Militares.
       Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator
de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do
dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro
de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os
Ministros Militares. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.133, de 1994)
        Art. 13. Os recursos
financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11,
advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da
ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência
médico-hospitalar.
        Art. 14. As
contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos
de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
        I - a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os
militares da ativa e na inatividade;
        II - a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou
cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da
respectiva pensão militar, para o pensionista.
        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os militares em
missão no exterior, permanente ou transitória, continuarão sujeitos
aos mesmos descontos efetuados no País, conforme o disposto em
legislação específica.
       Art. 14. As contribuições mensais, para a
constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada,
serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do
limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de
soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da
respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da
pensão especial de viúva. (Redação
dada pelo Decreto nº 906,  de 1993)       
Art. 14. As contribuições
mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de
cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério
Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota
de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da
pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão
especial de viúva. (Redação dada pelo
Decreto nº 1961, de 1996)       
Art.  14.  As
contribuições mensais, para constituição dos Fundos de Saúde de
cada Força Armada, serão estabelecidas pelos respectivos
Comandantes da Forças. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.557, de 2000)
       Art. 14.  A contribuição de até três e meio por
cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força
Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.307, de 2002)
        Art. 15. O Fundo de Saúde de
cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
        Art. 16. Os recursos
financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do
item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de
Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM),
aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das
Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da
Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e
Aeronáutica (CPSSMEA).
        § 1º O valor da
Unidade de Serviço Médico (USM), a vigorar em prazo fixado a
critério de cada Força, é expresso em cruzados - considerados os
centavos - e corresponde a 0,0003 (três décimos de milésimos) do
Soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
       § 1° O valor da Unidade de Serviço Médico
(USM) corresponde a 0,00015 (quinze centésimos milésimos) do soldo
do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 722, de
1993)
       § 1o  O valor da Unidade de
Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro
por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.  (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de
2002)
        § .2º O custo do serviço
prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM
atribuído ao procedimento executado.
        Art. 17. As indenizações de
atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da
Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças
Armadas, serão calculadas pelo justo valor do material consumido ou
fornecido ou aplicado no serviço prestado.
        Art. 18. Os recursos
financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados
exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo
respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
        Parágrafo único. As receitas
provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos
reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços
médico-hospitalares.
        Art. 19. Os recursos
financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a
prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são
os constantes de sua legislação específica.
    CAPÍTULO II
    Dos Convênios e Contratos
        Art. 20. Os Ministérios
Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar
convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas
jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente,
para:
        I - prestar assistência
médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não
existam organizações de saúde das Forças Armadas;
        II - complementar os
serviços especializados de suas organizações militares de
saúde;
        lII - outros fins, a
critério dos respectivos Ministérios.
        Parágrafo único. As
organizações de saúde das Forças Armadas, através de convênios ou
contratos firmados nas mesmas condições deste artigo, poderão
prestar assistência médico-hospitalar ao público estranho aos
Ministérios Militares, quando inexistir organização civil congênere
na localidade.
        Art. 21. Para efeito do
estabelecido no artigo 5º e com relação ao Hospital das Forças
Armadas, os Ministérios Militares ou as organizações deles
dependentes poderão celebrar convênios, se julgados necessários, ou
estabelecer normas de atendimento que visem a facilitar os
procedimentos administrativos pertinentes.
        Art. 22. Os convênios e
contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das
partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além
de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.
        § 1º Deverá ser prevista a
forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva
prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
        § 2º Em qualquer caso, o
estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos
ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da
Segurança Nacional.
        Art. 23. Os convênios a
nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros, e os
demais, pelas autoridades competentes.
    TÍTULO IV
    Das Indenizações e Isenções
    CAPÍTULO I
    Das Normas Gerais
        Art. 24. São passíveis de
indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra
natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas
correntes e/ou de capital das organizações de saúde das Forças
Armadas.
        Parágrafo único. Em
princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na Tabela de
Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas,
observado o disposto no artigo 17.
        Art. 25. Não constituem
objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na
inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
        I - perícias médico-legais,
medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais
procedimentos forem determinados por autoridade competente;
        II - consultas, assistência
médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de
Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de
internação, quando prestados com os recursos próprios das
organizações militares de saúde;
        III - medicamentos produzidos pelos
laboratórios militares, bem como os medicamentos recebidos pelos
Ministérios Militares;    (Revogado pelo Decreto nº 692, de
1992)
        IV - taxa de remoção, quando
envolvidos recursos próprios das organizações militares;
        V - inspeções de saúde,
quando de interesse do serviço.
        Art. 26. Os militares da
ativa e na inatividade terão direito à assistência
médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela
necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
        I - ferimento em campanha ou
na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas
condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
        II - acidente em
serviço;
        III - doença adquirida em
tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
    CAPÍTULO II
    Das Indenizações e Isenções do
Militar da Ativa
    Seção I
    Das Indenizações do Militar da
Ativa
        Art. 27. O militar da ativa,
quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações
de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no
artigo 28, estará sujeito às seguintes indenizações:
        I - atos médicos,
paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações,
aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto
no artigo 17;
        II - medicamentos
produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma
integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada
Força, quando hospitalizado;
       II - medicamentos produzidos por laboratórios
estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria,
elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais
serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à
situação do usuário; (Redação dada
Decreto nº 886, de 1993)
        III - aparelhos ortopédicos,
óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças
Singulares;
        IV - serviços solicitados a
organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
        V - diária de acompanhante,
de forma integral.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por
organizações de saúde sob convênio ou contrato, no que for
compatível, conforme regulamentação das Forças Singulares.
    Seção II
    Das Isenções do Militar da
Ativa
        Art. 28. O militar da ativa,
quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações
de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes
indenizações:
        I - de qualquer natureza e
em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento
ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
        II - da diária de
hospitalização;
        III - de medicamentos de
qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a
critério de cada Força;
        IV - de medicamentos de
qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às
Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial
e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação
Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se
prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e
distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;
        V - de exames complementares
de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando
hospitalizado - a critério de cada Força;
        VI - da taxa de sala de
cirurgia;
        VII - da taxa de
remoção.
        Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
    CAPÍTULO III
    Das Indenizações e Isenções do
Militar na Inatividade
    Seção I
    Das Indenizações do Militar na
Inatividade
        Art. 29. O militar na
inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em
organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções
previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes
indenizações:
        I - diária de
hospitalização;
        II - atos médicos,
paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações,
aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto
no artigo 17;
        III - medicamentos
produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma
integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada
Força, quando hospitalizado;
        IV - aparelhos ortopédicos,
óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças
Singulares;
        V - serviços solicitados a
organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
        VI - diária de acompanhante,
de forma integral.
        Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
    Seção II
    Das Isenções do Militar na
Inatividade
        Art. 30. O militar na
inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em
organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das
seguintes indenizações:
        I - de qualquer natureza e
em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento
ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
        II - de medicamentos de
qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a
critério de cada Força;
        III - de exames
complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas,
quando hospitalizado - a critério de cada Força;
        IV - da taxa de sala de
cirurgia;
        V - da taxa de remoção.
        Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
    CAPÍTULO IV
    Das Indenizações do Dependente
dos Militares
        Art. 31. O dependente dos
militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em
organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às
seguintes indenizações:
        I - diária de
hospitalização;
        II - atos médicos,
paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações,
aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto
no artigo 17;
        III - medicamentos
produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma
integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada
Força, quando hospitalizado;
        IV - aparelhos ortopédicos,
óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças
Singulares;
        V - serviços solicitados a
organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
        VI - diária de acompanhante,
de forma integral.
        Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
    TÍTULO V
    Do Pagamento das Indenizações da
Assistência Médico-Hospitalar
    CAPÍTULO I
    Do Pagamento das Indenizações
pelos Usuários
        Art. 32. Os beneficiários
dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de
20%.(vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência
médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde
das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o
restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título
III, conforme regulamentação de cada Força.
        § 1º Os beneficiários da
Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários
dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao
pagamento integral das indenizações devidas pela assistência
médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde
das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos.
        § 2º Salvo o disposto no
item IV do artigo 28, os medicamentos produzidos por laboratórios
estranhos às Forças Armadas, de prescrição ambulatorial, e as
diárias de acompanhante serão pagos integralmente pelos
responsáveis.
        Art. 33. As
indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à
vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo
consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a
desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação
específica.
        § 1º As despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo
do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista,
pessoalmente ou por terceiros em seu nome, à organização de saúde
atendente.
        § 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do
militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 10%
(dez por cento) do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de
base para o cálculo da pensão militar.
       Art. 33. As indenizações previstas no presente
Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser
pagas à vista ou em parcelas mensais, escolha do responsável, sendo
consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a
desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.
(Redação dada pelo Decreto nº
98.972, de 1990)
    § 1º As despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo do
militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista,
pessoalmente ou por terceiro em seu nome, à organização de saúde
atendente. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.972, de 1990)
    § 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar
falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 20% (vinte
por cento) do soldo ou cota-parte do soldo, que serviu de base para
o cálculo. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.972, de 1990)
    § 3º Os ministros militares, no âmbito das respectivas Forças,
observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de
assistência médico-hospitalar, fixarão os critérios e modalidades
de pagamento da indenização de diária de acompanhante. (Incluído pelo Decreto nº 98.972, de
1990)
       Art. 33.  As indenizações previstas neste Decreto,
exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à
vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a
Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme
estabelecido em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de
2002)
        Parágrafo único.  Os
Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas
as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência
médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou
em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de
pagamento da indenização de diária de acompanhante.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.307, de 2002)
        Art. 34. As parcelas mensais
a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma
percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração
dos Militares, a ser fixada por ato administrativo ministerial.
        Art. 35. Os débitos dos
usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas,
quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização
militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão
pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem
averbadas para o desconto obrigatório.
        § 1º O órgão pagador a que
estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos
como também pela remessa da importância à organização de saúde
atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao
do desconto.
        § 2º Havendo mais de um
desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados,
subseqüentemente, na ordem cronológica.
        Art. 36. A dívida do
militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente
da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus
dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará
extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.
        Parágrafo único. Os
dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável
não estarão isentos dos pagamentos respectivos.
    CAPÍTULO II
    Do Pagamento das Indenizações às
Organizações de Saúde no País
    Seção I
    Do Pagamento das Indenizações às
Organizações de Saúde das Forças Armadas
        Art. 37. Os atos
indenizáveis decorrentes da assistência médico-hospitalar, prestada
aos militares da ativa ou na inatividade e seus dependentes, serão
pagos às organizações de saúde das Forças Armadas, em conformidade
com os dispositivos deste decreto, através de um dos seguintes
mecanismos:
        I - integralmente, pelos
Ministérios Militares respectivos, com os recursos orçamentários
próprios de cada organização militar prestadora dos serviços,
consignados nos respectivos planos de ação anuais, quando se tratar
de casos enquadrados nos itens I e V do artigo 25. Os casos
amparados pelo artigo 26 serão custeados integralmente pelos órgãos
responsáveis pela aplicação dos recursos de assistência
médico-hospitalar de cada Força;
        Il - pelos Ministérios
Militares respectivos e pelos usuários beneficiários dos Fundos de
Saúde, nos percentuais estabelecidos no artigo 32;
        III - integralmente, pelos
usuários, quando não forem beneficiários dos Fundos de Saúde
respectivos.
        § 1º Os débitos, para com as
organizações de saúde prestadoras dos serviços e decorrentes de
indenizações devidas aos Ministérios Militares, deverão ser
liquidados dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias da
data de entrada das faturas nos órgãos competentes, em conformidade
com a regulamentação de cada Força Singular.
        § 2º O Hospital das Forças
Armadas será indenizado das despesas correspondentes à assistência
médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes na
forma regulamentada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos
os Ministérios Militares.
        Art. 38. A alimentação do
militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das
Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e
respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados
pela organização atendente.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.
    Seção II
    Do Pagamento das Indenizações às
Organizações de Saúde sob Convênios ou Contratos
        Art. 39. O pagamento das
indenizações devidas às organizações de saúde sob convênio ou
contrato, pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares
e seus dependentes, será feito pelo Ministério a que pertencer o
militar, à custa dos recursos relacionados no Título III, observado
o disposto neste decreto e de conformidade com a regulamentação das
Forças Singulares.
    CAPÍTULO III
    Do Pagamento das Indenizações às
Organizações de Saúde no Exterior
        Art. 40. O pagamento das
indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela
assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus
dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo
respectivo encaminhamento.
        § 1º Os órgãos pagadores do
exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que
pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos
Ministérios Militares.
        § 2º Cabe ao Ministério
respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do
militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores
equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.
    Título VI
    Das Disposições Finais
        Art. 41. A aplicação deste
decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e
Aeronáutica.
        Art. 42. As indenizações de
que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas ou
canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por
proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo
16.
        Art. 43. O militar, ou o
dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença
que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas,
poderá ser internado em clínica especializada do meio civil,
mediante convênio ou contrato, enquanto o Ministério respectivo não
dispuser de organização destinada a tal fim, ou se as existentes
forem insuficientes.
        Art. 44. O Ministério
Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar
solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de
propiciar tratamento ou recolhimento de militar, ou dependente de
militar, que não tiver condição de assistência familiar compatível
com a situação de previdenciário da pensão militar.
        Art. 45. As condições de
internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu
dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste
decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos
Ministérios.
        Art. 46. As disposições do
presente decreto serão complementadas por normas a serem baixadas
pelos Ministérios Militares.
        Art. 47. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, os Decretos nº 73.787, de 11 de março de
1974, nº 77.176, de 13 de fevereiro de 1976 e nº 79.440, de 29 de
março de 1977.
        Brasília, 2 de abril de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYHenrique
Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1986