92.513, De 2.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.513, DE 2 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº
92.742, de 1986.
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Dispõe sobre
intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da
Constituição Federal, e
Considerando que,
conforme a Exposição de Motivos nº 013, de 2 de abril de 1986, do
Senhor Ministro de Estado do Interior, impõem-se providências para
assegurar a normalidade das ações do Governo Federal na área sob
jurisdição da Superintendência da Zona Franca de
Manaus,
DECRETA:
Art. 1º É
decretada a intervenção na Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, autarquia instituída na forma do artigo 10 do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo único.
É de até 12 (doze) meses o prazo da intervenção, a contar da data
da publicação deste Decreto.
Art. 2º A
intervenção será executada por um Interventor, nomeado pelo
Presidente da República, que exercerá a Superintendência da SUFRAMA
e as demais atribuições que lhe são cometidas neste
Decreto.
Art. 3º Ao
Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de
Superintendente, competirá.
I - avocar o
exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de
órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;
II - designar
servidores para o desempenho de funções específicas;
III - baixar
normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a
suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;
IV - suspender,
ad referendum do Conselho de Administração da
SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo
Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou
rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação
aplicável;
V - colaborar nos
procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais
irregularidades e desvios na administração e processamento dos
benefícios de competência da SUFRAMA;
VI - articular-se
com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as
informações e documentos que julgar
necessários;
VII - propor ao
Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral
da República, de designação de membro do Ministério Público Federal
para acompanhamento de diligências;
VIII - promover a
instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se
façam necessários;
IX - prestar ao
Conselho de Administração da SUFRAMA informações sobre a execução
da intervenção;
X - apresentar ao
Ministro de Estado do Interior, tempestivamente, relatórios
parciais e o relatório geral da Intervenção.
Art. 4º A
intervenção não importará na paralisação do desempenho das
atribuições normais da SUFRAMA.
Art. 5º Passam a
integrar o Conselho de Administração da SUFRAMA um representante do
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e um
representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil -
CACEX.
Art. 6º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta
prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o apoio necessário, dando
tratamento preferencial às suas solicitações e requisições, para o
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 02 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.4.1986