92.523, De 7.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.523, DE 7 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Fixa o
percentual de não-numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos
diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela
Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fixar o
percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos
fixados pelo Decreto nº 92.351, de 30 de janeiro de 1986, de
Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros
Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos
Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que
deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2º O
Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra
que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou
Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1º Integrarão a
relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
Decreto.
§ 2º A data na
qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados,
no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.4.1986